JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. PROVAS AUTÔNOMAS DE AUTORIA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em ação penal por crime de roubo. 2. Condenação baseada, inicialmente, em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, e em demais elementos de prova produzidos na investigação e em juízo. O agravante sustenta nulidade do reconhecimento fotográfico e de todas as provas dele derivadas, pleiteando absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, em desconformidade com o art. 226 do CPP, torna nulo o ato e invalida a condenação, à vista dos demais elementos de prova colhidos na investigação e em juízo. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à suficiência das provas de autoria esbarra na vedação de reexame de matéria fático-probatória, prevista na Súmula 7 do STJ. 5. Questão adicional em discussão consiste em saber se é juridicamente possível a fixação do regime inicial fechado a réu primário, condenado a pena superior a 4 e inferior a 8 anos, em razão de circunstância judicial desfavorável e da gravidade concreta do delito de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal afirma que o reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento do art. 226 do CPP, cuja inobservância acarreta nulidade do ato, admitindo-se, contudo, a manutenção da condenação quando fundada em provas independentes, não contaminadas pelo vício do reconhecimento. 7. No caso concreto, embora o reconhecimento fotográfico na fase inquisitorial não tenha observado as formalidades legais, as instâncias ordinárias apontaram a existência de elementos probatórios autônomos e convergentes de autoria (anotação da placa da motocicleta pela vítima, identificação da proprietária do veículo, vínculo com o réu, relato policial sobre declaração incriminatória atribuída à genitora, confirmação de que o réu utilizou a motocicleta no dia dos fatos e reconhecimento pessoal em juízo sob contraditório), de modo que a condenação não se assenta exclusivamente no ato viciado. 8. A pretensão de afastar a conclusão das instâncias ordinárias quanto à robustez do conjunto probatório e à existência de provas autônomas em relação ao reconhecimento fotográfico demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 9. A individualização da pena insere-se na discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo cabível a intervenção das Cortes Superiores apenas em hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica na fixação da reprimenda no caso analisado. 10. O regime inicial fechado mostra-se juridicamente adequado, mesmo diante de pena superior a 4 e inferior a 8 anos e de réu primário, diante da existência de circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes), que autorizou a elevação da pena-base acima do mínimo legal, e da gravidade concreta do delito (roubo cometido em via pública, em plena luz do dia, em concurso de agentes e mediante grave ameaça), em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP não invalida a condenação quando esta se funda em outras provas independentes e idôneas de autoria, produzidas sob o crivo do contraditório. 2. A discussão sobre a suficiência e a autonomia das provas de autoria, em face de eventual irregularidade no reconhecimento de pessoas, constitui matéria fático-probatória, insuscetível de revisão em recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. 3. É admissível a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena superior a 4 e inferior a 8 anos, ainda que o réu seja primário, quando presente circunstância judicial desfavorável e gravidade concreta do crime. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII; CP, art. 33, § 2º, "b"; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 206.846/SP, Segunda Turma, j. 22.2.2022, DJe 25.5.2022; STJ, HC 652.284/SC, Quinta Turma, j. 27.4.2021, DJe 3.5.2021; STJ, AREsp 2.338.794/BA, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJe 14.2.2025; STJ, AgRg no REsp 2.104.223/RJ, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024; STJ, RCD no HC 812.934/SP, Sexta Turma, j. 12.6.2023, DJe 16.6.2023; STJ, AgRg no HC 804.312/SP, Quinta Turma, j. 14.3.2023, DJe 17.3.2023. (AgRg no AREsp n. 3.145.003/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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