- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 126 DA LEP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial criminal, no qual se alegava violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a alegação de violação ao art. 126 da Lei de Execução Penal foi formulada de modo genérico, sem demonstração efetiva da contrariedade, de forma a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF e impedir o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado conclui que a arguição de ofensa ao art. 126 da Lei de Execução Penal foi apresentada em termos genéricos, desacompanhada de fundamentação específica que evidenciasse a contrariedade ao texto legal. 4. A ausência de argumentação precisa e devidamente articulada obstaculiza a compreensão adequada da controvérsia e inviabiliza o exame do recurso especial, o que impõe a aplicação do enunciado da Súmula n. 284/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A alegação genérica de violação a dispositivo de lei federal, desacompanhada de demonstração específica da contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF e impede o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/6/2021. (AgRg no AREsp n. 3.153.210/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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