- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 13/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo de natureza criminal, em razão da incidência da Súmula 284/STF, ante a ausência de indicação precisa, nas razões do recurso especial, dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo. 2. A defesa sustenta que o recurso especial teria indicado violação à Lei 11.343/2006, impugnado a subsunção jurídica e delimitado a controvérsia federal, alegando indevida aplicação automática da Súmula 284/STF, sem exame individualizado do conteúdo recursal, e requer o afastamento da súmula e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz das razões do recurso especial interposto, há efetiva deficiência de fundamentação pela ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial, a justificar a incidência da Súmula 284/STF e o consequente não conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que o recurso especial não indica de forma precisa os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou que seriam objeto de dissídio interpretativo, sendo insuficiente a mera citação genérica de diploma legal, o que configura deficiência de fundamentação nos termos da Súmula 284/STF. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de indicação expressa de artigos de lei federal violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa sobre legislação federal. 6. Diante da deficiência de fundamentação, mantém-se a decisão que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, deixou de conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se, por consequência, a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação expressa e precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio jurisprudencial configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A mera referência genérica a diploma legal não supre a exigência constitucional de fundamentação específica do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, V; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.684.101/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 26.08.2020; STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 17.03.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.611.260/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 26.06.2020. (AgRg no AREsp n. 3.144.891/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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