JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/04/2026
Data de publicação
24/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 24/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 284/STF, não conheceu de recurso especial em execução penal, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e dos dispositivos objeto de dissídio jurisprudencial. 2. Controvérsia originada em agravo em execução penal em que se indeferiu remição de pena por aprovação parcial no ENEM, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao agravo em execução, e, na sequência, inadmitido o recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos (Súmula 283/STF). 3. A agravante sustenta, no agravo regimental, que o recurso especial teria indicado o art. 126 da Lei de Execução Penal, delimitado a controvérsia e apresentado cotejo com a jurisprudência desta Corte, requerendo o processamento do agravo em recurso especial e, sucessivamente, a análise do mérito do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental demonstra, de forma específica e suficiente, o cumprimento do ônus de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, de modo a afastar a incidência da Súmula 284/STF e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o integral cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de acordo com o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante a refutação pontual de cada óbice, sob pena de não superação do juízo de admissibilidade do agravo. 6. A incidência da Súmula 284/STF se justifica porque a parte não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma clara e objetiva, os dispositivos de lei federal que teriam sido violados ou constituiriam objeto de dissídio jurisprudencial, não bastando a mera menção genérica a artigo de lei, sendo imprescindível a indicação precisa e a explicitação de como teriam sido contrariados. 7. A indicação isolada do art. 126 da Lei de Execução Penal e o desenvolvimento da tese em torno de sua "correta exegese" não suprem a exigência de individualização dos dispositivos federais violados nem afastam a deficiência de fundamentação apontada na decisão monocrática, que expressamente consignou a necessidade de mais do que mera citação de artigo de lei na peça recursal. 8. Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial, pois não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais haveria divergência, nem apresentado o cotejo analítico exigido, o que impõe, igualmente, o não conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. 9. As razões do agravo regimental se limitam a reiterar fundamentos de mérito e a alegar genericamente a existência de indicação de dispositivos legais, sem demonstrar, com precisão, a superação da deficiência de fundamentação registrada na decisão agravada, circunstância que impõe a manutenção do decisum que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio, bem como demonstrar de que modo foram contrariados, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. A mera menção genérica a artigo de lei e a repetição de fundamentos de mérito, sem impugnação específica dos óbices apontados na decisão de inadmissão, não afastam a incidência da Súmula 284/STF nem viabilizam o conhecimento do agravo em recurso especial. 3. A admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" exige a indicação dos dispositivos de lei federal objeto de dissídio e a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o precedente paradigma, sendo inapto, para esse fim, o simples apontamento de julgado sem a devida demonstração da divergência. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 421.176/SC; STJ, AgRg no AREsp 1.001.919/MG, Sexta Turma, j. 05.11.2024; STJ, AREsp 2.319.383, DJe 10.05.2023. (AgRg no AREsp n. 3.119.548/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 24/4/2026.)
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