JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que, em ação rescisória, julgou procedente o pedido para excluir a condenação do terceiro arrematante ao pagamento de honorários, aplicando o princípio da causalidade. 2. A controvérsia versa sobre ação rescisória que busca rescindir, parcialmente, acórdão que fixou honorários de 10% sobre o valor da causa contra o terceiro arrematante, pleiteando a exclusão da condenação ou a alteração da base de cálculo. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau excluiu o arrematante por ilegitimidade passiva e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dele; quanto ao banco, declarou nulos os atos de consolidação e subsequentes e fixou honorários de 13% sobre o valor atualizado da causa, por não ser possível mensurar o proveito econômico. 4. A Corte de origem, em apelação, reincluiu o arrematante no polo passivo e o condenou a honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa; redistribuiu os ônus entre autores e banco para que cada parte arcasse com 50% das despesas e honorários de 13% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória pode fundar-se em violação ao art. 966, V, do CPC por aplicação do princípio da causalidade como norma jurídica; (ii) saber se, havendo resistência do réu, incide o art. 85, caput, do CPC para impor sucumbência; (iii) saber se a base de cálculo dos honorários deve observar o art. 85, § 2º, do CPC, incidindo sobre o proveito econômico; (iv) saber se o art. 292, II, do CPC impõe que o valor pertinente ao pedido de anulação do leilão corresponda ao valor do bem; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois a "violação manifesta de norma jurídica" do art. 966, V, do CPC abrange princípios, o que alinha o acórdão recorrido à orientação desta Corte. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas sobre causalidade, pretensão resistida e base de cálculo dos honorários, prejudicando, ainda, o conhecimento do dissídio pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha ao entendimento de que a violação do art. 966, V, do CPC abrange princípios. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas sobre causalidade, pretensão resistida e base de cálculo dos honorários, o que também impede o conhecimento pela alínea c." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 85, caput, § 2º e § 11, 292, II e 966, V e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (REsp n. 1.999.959/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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