JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
08/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO NA FASE RECURSAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelo pagamento das despesas condominiais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de taxas de condomínio com pedido de condenação ao pagamento da dívida, juros legais, correção monetária e multa sobre o débito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, quanto à construtora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; julgou parcialmente procedente o pedido contra o corréu, fixando o pagamento de R$ 8.354,15, com correção pelo INPC, juros de 1,5% ao mês, multa de 2% e parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do art. 323 do CPC, além da distribuição das despesas e honorários. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para responsabilizar a construtora pelas despesas condominiais, aplicando o Tema n. 886 do STJ; redistribuiu os ônus sucumbenciais e fixou honorários sobre o valor da condenação. Nos embargos de declaração, não reconheceu como novo o documento apresentado, por ter sido produzido 2 meses antes do julgamento da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, à luz do art. 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se é admissível a juntada de documento novo na fase recursal, nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da lide, inexistindo vício apto a nulificar o acórdão (art. 1.022, II, do CPC). 7. Incide o art. 435, parágrafo único, do CPC: a juntada posterior de documento é admitida, inclusive na fase recursal, desde que não indispensável à propositura da demanda, ausente má-fé e observado o contraditório. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao não conhecer do documento como novo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022, II, do CPC) quando o tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 2. Aplica-se o art. 435, parágrafo único, do CPC para admitir a juntada de documento novo na fase recursal, desde que não indispensável ao ajuizamento, sem má-fé e com contraditório, impondo-se o retorno dos autos para que sejam apreciados os embargos de declaração à luz do documento apresentado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 323, 435, parágrafo único, e 1.022, II; CPC, art. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.138.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2025. (REsp n. 2.216.098/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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