- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 08/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 08/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTARIANTE DATIVO E PARTICIPAÇÃO DOS HERDEIROS NO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA NATUREZA DA ATUAÇÃO DOS HERDEIROS À LUZ DO ART. 75, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que proveu parcialmente o recurso para determinar a intimação dos herdeiros como assistentes simples e não conheceu de alegações por supressão de instância, afastando intempestividade por ausência de interesse recursal. 2. A controvérsia diz respeito à ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, em cumprimento de sentença, na qual se discute a inclusão dos herdeiros dos espólios réus no polo passivo diante da nomeação de inventariante dativo. 3. A Corte de origem reformou parcialmente a decisão para intimar os herdeiros e sucessores a manifestarem interesse em intervir, reconhecendo atuação como assistência simples; não conheceu das nulidades e da taxa judiciária por supressão de instância e afastou a alegada intempestividade por ausência de interesse recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido violou o art. 75, § 1º, do CPC/2015 ao limitar a atuação dos herdeiros à assistência simples quando o espólio é representado por inventariante dativo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de intervenção dos herdeiros como litisconsortes ou, ao menos, como assistentes litisconsorciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhece-se violação do art. 75, § 1º, do CPC/2015, pois a intimação dos sucessores, na hipótese de inventariança dativa, assegura participação processual efetiva e autônoma, compatível com o interesse jurídico direto na causa, afastando a limitação à assistência simples e conferindo atuação como assistência litisconsorcial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O art. 75, § 1º, do CPC/2015 confere aos herdeiros, intimados em processos nos quais o espólio é representado por inventariante dativo, atuação processual efetiva, não restrita à assistência simples, compatível com a assistência litisconsorcial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 75, § 1º; CPC/1973, art. 12, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2042040/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 1297611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017; STJ, REsp n. 1710406/AL, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018. (REsp n. 2.237.215/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026.)
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