- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2021
- Data de publicação
- 13/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/12/2021, p. 13/12/2021
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS SUFICIENTES. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de absolvição demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. Segundo se infere, há testemunhos seguros, somado ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão recorrido (auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudo de exame químico-toxicológico), de que o paciente teria guardado, para fins de distribuição e entrega a consumo de terceiros, 5 porções de maconha (10,44g), em desacordo com a lei ou norma regulamentar. As drogas foram localizadas na residência do réu, objeto de mandado de busca para apuração de sua participação em homicídio relacionado ao tráfico de drogas, sendo ainda encontrados "vários invólucros plásticos vazios, do tipo "sacolé", comumente utilizadas para a embalagem do entorpecente em porções individuais", e a "quantia de R$ 1.276,00 reais, produto do tráfico de drogas por ele realizado." 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 683.654/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
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