- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA DO FATO. MOTIVO FÚTIL LIGADO À RIVALIDADE LABORAL. MÚLTIPLOS DISPAROS NA FACE DA VÍTIMA. EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA PARA OUTRO ESTADO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão estadual e a decisão agravada demonstraram a motivação concreta da prisão preventiva, lastreada em elementos individualizados do caso, notadamente o homicídio qualificado praticado por motivo fútil, ligado à rivalidade laboral, com a execução da vítima mediante oito disparos de arma de fogo na face, evidenciando periculosidade acentuada e a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública. 2. A prisão preventiva foi igualmente justificada para assegurar a aplicação da lei penal, pois, após o delito, o agravante evadiu-se do distrito da culpa, deslocando-se para o Estado de Pernambuco, circunstância que revela risco concreto de frustração da persecução penal. 3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP foram reputadas inadequadas diante da gravidade concreta do crime e do risco de evasão, não sendo suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 4. A existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos que evidenciam o periculum libertatis e a necessidade da medida extrema. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 230.093/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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