- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2026
- Data de publicação
- 19/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10/02/2026, p. 19/02/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPU SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PORNOGRAFIA INFANTIL (ART. 241-B DO ECA). PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: armazenamento, em celular, computador e contas na nuvem Google, de imagens e vídeos de pornografia infantil; vínculo do agravante como administrador do grupo do Telegram "Channel Ilusyon 737", associado à prática de múltiplos delitos; apreensão de material de induzimento à automutilação e tortura; risco de reiteração e necessidade de resguardar a ordem pública. 3. A decisão está adequadamente motivada à luz do art. 312 do CPP, revelando periculosidade concreta do agente e insuficiência de medidas cautelares do art. 319 do CPP, notadamente diante do risco de reiteração delitiva e do armazenamento do conteúdo em múltiplas contas digitais. 4. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise da tese de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade, por depender de prognose sobre eventual pena e regime a serem aplicados na ação penal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.041.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 19/2/2026.)
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