JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FALSA IDENTIDADE. NULIDADES PROCESSUAIS. CITAÇÃO, DEFESA TÉCNICA E INTIMAÇÃO POR EDITAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, por motivo torpe e para assegurar a impunidade de outro crime, e associação criminosa. 2. Fato relevante. Recorrente preso em flagrante em 2010, ocasião em que atribuiu a si identidade falsa, o que deu ensejo à instauração e ao desenvolvimento da ação penal sob nome diverso de sua real qualificação civil. Posteriormente, a identidade verdadeira foi descoberta e retificada nos autos. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, afastando as alegadas nulidades de citação, de resposta à acusação e de intimação editalícia, por entender que decorreram de falsa identidade criada pelo próprio réu, aplicando os arts. 259, 563 e 565 do CPP. No recurso ordinário em habeas corpus, Ministro Relator indeferiu liminar e negou provimento ao recurso, decisão agora impugnada. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é nula, de forma absoluta, a citação realizada em nome diverso do recorrente (identidade falsa fornecida pelo próprio réu), exigindo-se a renovação do ato após a descoberta da verdadeira qualificação civil. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a resposta à acusação subscrita por advogado indicado pelo réu, mas sem instrumento procuratório juntado aos autos e sob identidade nominal falsa, configura inexistência de defesa técnica ou nulidade por prejuízo presumido. 6. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se a intimação editalícia para constituição de novo defensor é nula quando o réu se encontra sob custódia estatal na mesma unidade da Federação, à luz da Súmula n. 351 do STF, bem como se a falsa identidade atribuída pelo acusado afasta a incidência desse enunciado sumular e impede o reconhecimento de nulidade, em razão da necessidade de demonstração de prejuízo concreto e da vedação de arguição de nulidade por quem lhe deu causa. III. Razões de decidir 7. Aplica-se ao caso o art. 259 do CPP, segundo o qual a impossibilidade de identificação do acusado pelo verdadeiro nome não retarda a ação penal quando certa a identidade física, razão pela qual a posterior retificação da qualificação nominal, por termo nos autos, preserva a validade da citação e dos demais atos processuais anteriormente praticados. 8. A utilização deliberada de identidade falsa pelo recorrente, com o intuito de escamotear antecedentes e dificultar a persecução penal, atrai a incidência do art. 565 do CPP e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao venire contra factum proprium, sendo inadmissível que o réu alegue nulidade decorrente de vício para o qual concorreu de forma dolosa, sob pena de beneficiar-se da própria torpeza. 9. O comparecimento pessoal do acusado, com ciência efetiva da imputação, assinatura de certidão de citação e indicação expressa de advogado de sua confiança, supre eventual irregularidade formal do ato citatório, à luz do art. 570 do CPP, não havendo falar em nulidade quando alcançada a finalidade do ato. 10. A indicação de defensor pelo réu perante o juízo, ainda que sob identidade falsa e sem posterior juntada de procuração, demonstra constituição inequívoca de defesa técnica, de modo que a ausência de instrumento de mandato configura mera irregularidade, incapaz de macular a validade da resposta à acusação ou caracterizar inexistência de defesa. 11. Nos termos do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade - inclusive absoluta - exige comprovação de prejuízo concreto (princípio pas de nullité sans grief), o que não se verificou, pois o recorrente foi assistido por advogado indicado, houve apresentação tempestiva de peça defensiva e não se demonstrou qualquer dano efetivo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 12. A alegada nulidade da intimação por edital não se sustenta, porquanto a impossibilidade de localização pessoal do réu decorreu de culpa exclusiva sua, que forneceu nome e endereços falsos, inviabilizando a identificação de que o custodiado em estabelecimento prisional era a mesma pessoa demandada no processo, circunstância que afasta a incidência automática da Súmula n. 351 do STF e legitima a adoção da intimação ficta como único meio remanescente para o prosseguimento do feito. 13. A estreita via do habeas corpus e de seu recurso ordinário não admite dilação probatória para apuração de suposta desídia do Poder Judiciário, sobretudo quando os elementos constantes dos autos indicam que o juízo de origem apenas tomou ciência da verdadeira identidade do réu em momento posterior, não se evidenciando ilegalidade manifesta a justificar o reconhecimento das nulidades pretendidas. IV. Dispositivo e tese 14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que negara provimento ao recurso ordinário em habeas corpus e a prisão preventiva do recorrente. Tese de julgamento: 1. A utilização de identidade falsa pelo réu impede o reconhecimento de nulidades processuais dela decorrentes, à luz do art. 565 do CPP e dos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao benefício pela própria torpeza. 2. A posterior descoberta da verdadeira qualificação civil do acusado autoriza a retificação prevista no art. 259 do CPP, sem invalidar a citação nem os atos processuais anteriormente praticados, desde que certa a identidade física da pessoa processada. 3. O comparecimento do acusado em juízo, com ciência da imputação e indicação de defensor, supre eventual vício formal de citação, nos termos do art. 570 do CPP, não havendo nulidade sem demonstração de prejuízo concreto (art. 563 do CPP). 4. A ausência de juntada de procuração não invalida os atos praticados por advogado indicado pelo réu, quando evidenciada a constituição inequívoca da defesa técnica e ausente prova de efetivo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. A intimação por edital é válida quando a impossibilidade de localização pessoal do réu decorre de falsa identidade e endereços inverídicos fornecidos pelo próprio acusado, circunstância que afasta a incidência da Súmula n. 351 do STF. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 259; CPP, art. 563; CPP, art. 565; CPP, art. 570; Súmula STF n. 351; Súmula STF n. 523. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça estadual sobre nulidades processuais decorrentes de falsa identidade, aplicação dos arts. 259, 563 e 565 do CPP e impossibilidade de benefício pela própria torpeza. (AgRg no RHC n. 231.528/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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