- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. SUPORTE PROBATÓRIO MÍNIMO. COLABORAÇÃO PREMIADA. ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE CORROBORAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESACORDO COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS INDÍCIOS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se justifica o trancamento da ação penal quando o acórdão recorrido aponta a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, e a desconstituição dessa premissa demanda incursão aprofundada no acervo fático-probatório, incompatível com a via do habeas corpus e de seu recurso. 2. O acórdão de origem deixou assentado que o recebimento da denúncia não se fundamentou exclusivamente em colaboração premiada, estando também amparado em elementos autônomos coligidos em inquérito policial e em materiais apreendidos em operações, aptos a demonstrar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para o prosseguimento da ação penal. 3. A conclusão diversa - de ausência de justa causa ou de que os elementos probatórios se resumem à palavra do colaborador - demandaria revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso, especialmente na fase inaugural, em que se exige apenas a plausibilidade da acusação. Julgado: AgRg no RHC n. 210.699/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025. 4. A alegada nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não é suficiente, por si só, para afastar a justa causa, quando presentes outros elementos indiciários independentes que amparam a persecução penal, cuja validade e força probatória devem ser apreciadas na instrução processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Julgado: AgRg no RHC n. 224.242/PA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 28/11/2025. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 231.585/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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