- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 22/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15/04/2026, p. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INFORMATIVOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal, e no art. 244-B, caput e § 2º, da Lei n. 8.069/1990. 2. A defesa alega que a autoria imputada ao agravante decorre exclusivamente de reconhecimento fotográfico realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem formalização em auto, supostamente induzido por terceiros enquanto a vítima se encontrava hospitalizada e não ratificado em juízo, o que tornaria a denúncia inepta e desprovida de justa causa. 3. O Tribunal de Justiça denegou a ordem de habeas corpus, assentando a existência de outros elementos informativos (depoimentos da vítima, de testemunhas, declarações de informante e diligências policiais) como suporte da ação penal, bem como a excepcionalidade do trancamento pela via mandamental. A decisão monocrática desta Corte Superior manteve esse entendimento, negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há justa causa para o prosseguimento da ação penal quando a denúncia se apoia em reconhecimento fotográfico alegadamente irregular, realizado sem observância do art. 226 do CPP, mas supostamente corroborado por outros elementos informativos colhidos na investigação. 5. Há, ainda, questão em discussão quanto à possibilidade de trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus e de seu recurso ordinário e de agravo regimental, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as conclusões das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios de autoria e materialidade. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o reconhecimento pessoal ou fotográfico, dada sua fragilidade, não é suficiente, por si só, para fundamentar condenação, mas a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não gera nulidade quando há outras provas independentes e harmônicas a amparar a imputação. 7. O acórdão recorrido destacou a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria, consistentes em depoimentos da vítima, que reconheceu o agente a partir de fotografias, depoimentos de testemunhas que indicaram o denunciado como um dos envolvidos, declarações de informante que detalhou a prática delitiva e demais elementos oriundos de investigações e diligências policiais, de modo que o suposto envolvimento do agravante não se apoia unicamente no reconhecimento fotográfico. 8. A superação das conclusões das instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, quanto à existência de justa causa para a persecução penal, demandaria reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso ordinário, que se destinam apenas ao controle de flagrante ilegalidade. 9. O trancamento da ação penal por habeas corpus constitui medida absolutamente excepcional, admitida somente quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade, a inexistência de justa causa ou a incidência de causa extintiva da punibilidade, hipóteses não verificadas no caso concreto. 10. A aferição da autonomia e suficiência dos demais elementos probatórios para sustentar eventual condenação deverá ocorrer na instrução criminal, perante o juízo natural, não havendo flagrante ilegalidade que autorize o trancamento antecipado da ação penal nesta instância excepcional. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP no reconhecimento pessoal ou fotográfico não acarreta nulidade da ação penal quando a imputação encontra suporte em outros elementos probatórios independentes e harmônicos. 2. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus, inclusive em sede de recurso ordinário e de agravo regimental, é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta, a inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade ou a incidência de causa extintiva da punibilidade. 3. É vedado utilizar o habeas corpus como sucedâneo de ampla revisão probatória, sendo inadmissível o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade. (AgRg no RHC n. 225.909/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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