- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE "FISHING EXPEDITION". SOLICITAÇÃO DIRETA AO COAF/UIF. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL PENDENTE DE DEFINIÇÃO NO STF (TEMA 1404). SUSPENSÃO NACIONAL DOS FEITOS CORRELATOS E DO PRAZO PRESCRICIONAL (RE N. 1.537.165/STF). AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AFETAÇÃO À TERCEIRA SEÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus substitutivo não foi conhecido, por ausência de ilegalidade flagrante e em virtude da suspensão nacional dos feitos que discutem a legalidade da solicitação direta de relatórios de inteligência financeira ao COAF/UIF, determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da repercussão geral do Tema 1404 (RE n. 1.537.165/STF). 2. A alegação de "fishing expedition" e de busca indiscriminada de dados, com produção de RIFs por requisição direta da autoridade policial, demanda exame que se insere na controvérsia constitucional pendente de definição pelo STF, não se evidenciando, no momento, ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício. 3. A distinção em relação ao Tema 990 da repercussão geral, sob o argumento de inexistência de compartilhamento espontâneo em procedimento fiscal, não altera a conclusão de aguardo da definição vinculante do STF, diante da suspensão dos processos correlatos. 4. O pedido de afetação do caso à Terceira Seção foi corretamente indeferido, por inexistirem os requisitos regimentais do art. 14, II, do RISTJ, não havendo violação ao princípio da colegialidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.408/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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