- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA. COAF/UIF. TEMA N. 990 DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.404 DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL IM PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso expressamente previsto no ordenamento jurídico, impondo-se o não conhecimento da impetração.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 990 da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF/COAF e de dados fiscais com órgãos de persecução penal sem necessidade de prévia autorização judicial, desde que observadas as formalidades legais e o sigilo das informações.3. O Tema n. 1.404 da repercussão geral foi afetado para definir a licitude de provas obtidas mediante requisição de relatórios de inteligência financeira ou de dados fiscais sem autorização judicial e/ou sem prévia instauração formal de procedimento investigativo.4. A suspensão nacional determinada no âmbito do Tema n. 1.404 visa preservar a autoridade do Tema n. 990 e impedir decisões que comprometam a persecução penal, não implicando paralisação de investigações, revogação de medidas cautelares ou liberação de bens apreendidos.5. A orientação da Suprema Corte determina a preservação do curso regular das investigações e dos procedimentos de persecução penal até a definição da controvérsia constitucional.6. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.7. Agravo regimental improvido.
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