JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/04/2026
Data de publicação
27/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 27/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SOLICITAÇÃO DIRETA DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA AO COAF. TEMA AFETADO À REPERCUSSÃO GERAL. DETERMINAÇÃO NACIONAL DE SUSPENSÃO DE PROCESSOS PENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA TORNAR SEM EFEITO A CONCESSÃO DA ORDEM E SUSPENDER A TRAMITAÇÃO DO FEITO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu habeas corpus para declarar a ilicitude de relatórios de inteligência financeira solicitados diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 2. A decisão agravada consignou a ressalva do relator, registrou que a matéria estava afetada à repercussão geral e aplicou ao caso o entendimento definido pela Terceira Seção desta Corte, em conformidade com o julgamento do RHC n. 147.707/PA. 3. Ainda durante o prazo recursal, sobreveio determinação, em 20/8/2025, nos autos do RE n. 1.537.165/SP, de suspensão, "em âmbito nacional, de todos os processos pendentes que tratem da matéria discutida no Tema 1.404 da Repercussão Geral, conforme o art. 1.035, § 5º, do CPC". O relator do recurso, Ministro Alexandre de Moraes, explicitou que a suspensão dos feitos alcança igualmente as decisões do Superior Tribunal de Justiça e de outros juízos que determinaram a anulação de relatórios de inteligência da UIF (COAF) ou de procedimentos fiscalizatórios da Receita Federal do Brasil (RFB) e o subsequente desentranhamento dos respectivos cadernos investigatórios. 4. O Ministério Público estadual recorreu antes do trânsito em julgado da decisão agravada. Assim, é obrigatória a observância da determinação do Supremo Tribunal Federal. A alteração superveniente do cenário jurídico afasta a possibilidade de concessão da ordem. Não pode haver reconhecimento de flagrante ilegalidade a direito de locomoção se o direito invocado pela defesa é controvertido e está pendente de definição pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo regimental provido para tornar sem efeito a decisão que concedeu o habeas corpus e determinar a suspensão do feito, conforme determinado nos autos do RE n. 1.537.165/SP. (AgRg no HC n. 937.071/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
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