- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA PROVISÓRIA. UNIFICAÇÃO DE PENAS (ART. 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP). POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA PESSOAL QUE INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. TEMA REPETITIVO 1.208/STJ. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DAS FRAÇÕES (ART. 112, VII, DA LEP; ART. 83, II E V, DO CP). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, contudo, o exame de ofício para verificar eventual constrangimento ilegal manifesto. No caso, não se identificou ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem. 2. Admitida a execução provisória, é possível a unificação provisória das penas e a atualização do cálculo de benefícios à luz de guia provisória superveniente, nos termos do art. 111, parágrafo único, da LEP. 3. A reincidência é circunstância pessoal que interfere na execução como um todo e pode ser reconhecida pelo Juízo da Execução para análise de benefícios, aplicando seus efeitos sobre a integralidade das penas unificadas, conforme tese firmada em recursos repetitivos (REsp n. 2.049.870/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 20/10/2023). 4. Não há violação à presunção de inocência, pois não se trata de execução antecipada da condenação superveniente, mas de adequação do cálculo da execução unificada à condição pessoal do sentenciado, com manutenção das frações legais previstas. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.066.206/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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