- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO, FALSIDADE IDEOLÓGICA, FALSA IDENTIDADE E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETO E SUFICIENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso em tela, a decisão encontra-se devidamente motivada na gravidade concreta da conduta, enfatizando que o agravante e os corréus "estão sendo investigados por delitos de gravidade extremada - associação criminosa, invasão de dispositivo informático, envolvendo endereço eletrônico institucional da Polícia Civil, e falsidade ideológica e falsa identidade, de forma que a medida mostra-se absolutamente necessária para garantia da ordem pública". Pontuou o juiz que, "dada a suposta agilidade dos indiciados na invasão dos dispositivos eletrônicos, existe alta probabilidade de reiteração criminosa, conclusão esta que deriva da própria análise da conduta imputada aos representado, a qual, concretamente, não deixa dúvidas quanto à sua periculosidade". Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para interromper a atuação do grupo criminoso. 3. As instâncias de origem expressamente reconheceram a identidade fática e processual existente entre o ora agravante e o corréu, circunstância que justificou, de forma legítima e plenamente compatível com a jurisprudência desta Corte, a análise conjunta dos pedidos de liberdade provisória. Os fundamentos cautelares são comuns e suficientes a ambos porque os fatos imputados são compartilhados na denúncia (associação criminosa estável, com divisão de tarefas, invasão de dispositivos institucionais da Polícia Civil, falsidade ideológica e corrupção de menor), sem que isso implique motivação coletivizada ou genérica. 4. Esta Corte Superior tem entendimento pacífico de que nos crimes de autoria coletiva não se exige individualização meticulosa e pormenorizada da conduta de cada corréu para a decretação e manutenção da prisão preventiva, bastando a demonstração de que o agente concorreu de qualquer modo para a empreitada delitiva e que os fundamentos cautelares são aptos a justificar a medida em face de todos (precedentes). 5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 7. "Quando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 8. Não identifico o alegado excesso de prazo da medida cautelar, pois o colegiado a quo consignou que "não se verifica qualquer expediente protelatório ou atraso injustificado na condução do processo, que segue regular andamento, estando a audiência de instrução e julgamento designada para 27/02/2026". Ou seja, a instrução criminal já foi iniciada, a audiência de continuação foi designada para o dia 8/4/2026 e não há manifesta desproporcionalidade no lapso transcorrido desde a efetivação da custódia cautelar (agosto/2025) até o presente momento, mormente se tratando de imputação pela suposta prática dos delitos de associação criminosa, invasão de dispositivo informático, falsidade ideológica, falsa identidade e corrupção de menores. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.081.598/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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