- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. ART. 619 DO CPP. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. ÓBICES SUMULARES EXPRESSAMENTE APRECIADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, sua oposição para correção de erro material. 2. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e específico, todas as teses deduzidas no agravo regimental, inclusive quanto à alegada nulidade por ausência de intimação específica com pedido de sustentação oral, às interceptações telefônicas, à transnacionalidade e competência, à prova emprestada, à cadeia de custódia, à dosimetria, ao suposto bis in idem e à continuidade delitiva, com indicação dos óbices aplicáveis e do suporte fático correspondente. 3. A alegação de omissão fundada em repetição de fundamentos não procede, pois houve explicitação das razões jurídicas da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, bem como rejeição das assertivas de que as matérias seriam exclusivamente de direito, diante da necessidade de revaloração de premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. 4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou para reexame das alegações já apreciadas. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.471.317/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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