JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. Embargante alega omissão do acórdão quanto ao exame das razões do agravo regimental, especialmente no que concerne à não incidência da Súmula n. 7/STJ, afirmando inexistirem, no decisum, fundamentos adequados para concluir que a análise de identidade entre julgados paradigmas e acórdão de origem exigiria revolvimento fático-probatório, e requer provimento dos embargos com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padeceu de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material quanto à fundamentação relativa à incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ e à aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, para não conhecer do agravo em recurso especial; e (ii) saber se os embargos de declaração podem ser utilizados, com efeitos infringentes, para rediscutir o juízo de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, afastando-se óbices sumulares impugnados de forma genérica. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, possuem fundamentação vinculada, cabendo apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à mera reanálise das alegações nem ao rejulgamento da causa. 5. O acórdão embargado consignou expressamente que o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, todos os óbices de admissibilidade apontados pelo Tribunal de origem, notadamente aqueles fundados nas Súmulas ns. 7 e 83/STJ. 6. Diante da ausência de impugnação específica, o órgão julgador aplicou, por analogia, a Súmula n. 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade recursal, ressaltando que não basta mera alegação genérica de impertinência de verbetes sumulares, sendo indispensável demonstrar, de modo pormenorizado, que o exame da controvérsia não demanda revolvimento de fatos e provas nem contraria a jurisprudência consolidada. 7. Inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, e constatado que o objetivo dos embargos é conferir efeitos infringentes para alterar o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado 2. A ausência de vícios de fundamentação no acórdão embargado, especialmente quando já enfrentada a incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, impõe a rejeição dos embargos de declaração que buscam, em essência, o rejulgamento da causa com efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: EDcl no HC n. 774.443/MS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.710.366/DF, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 17/10/2022. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.089.470/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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