- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática desta relatoria que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, e art. 121, § 2º, inciso II, do Código Penal. 2. Em primeira instância, foi fixada pena de 14 anos de reclusão, posteriormente reduzida pelo Tribunal de origem para 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com afastamento de valor de indenização. Recursos especiais da defesa (quanto à fração de diminuição da tentativa, art. 14, parágrafo único, do Código Penal) e do Ministério Público (quanto a nulidade por ausência de quesito obrigatório no Tribunal do Júri) não foram admitidos, respectivamente, com fundamento na Súmula n. 7, STJ e nas Súmulas n. 283, STF e n. 83, STJ. 3. Em agravos subsequentes, a defesa reiterou as razões do recurso especial, ao passo que o Ministério Público impugnou os fundamentos da inadmissão. A decisão agravada não conheceu do agravo da defesa, aplicando a Súmula n. 182, STJ, e conheceu do agravo do Ministério Público para negar provimento ao recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa sustenta, novamente, apenas o mérito da redução da pena pela tentativa, sem enfrentar o óbice processual anteriormente apontado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que se limita a reproduzir as razões de mérito do recurso especial, sem impugnar, de forma específica e pormenorizada, o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial, observa o princípio da dialeticidade e pode ser conhecido, à luz do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada assentou que o agravo em recurso especial não impugnou especificamente o óbice indicado na decisão de inadmissão, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade e atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ, razão pela qual não conheceu do recurso. 6. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o agravo regimental deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, mediante raciocínio específico, concreto e detalhado, demonstrando a impertinência da conclusão adotada no juízo de admissibilidade. 7. O agravo regimental em exame não enfrenta o fundamento relativo à ausência de impugnação específica no agravo em recurso especial e limita-se a reproduzir argumentos sobre o mérito da fração de diminuição pela tentativa, o que configura desrespeito à dialeticidade recursal e impede o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 182, STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e de não conhecimento do agravo regimental. 2. O agravo regimental que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice processual apontado na decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e não pode ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante indicada para fins de fundamentação autônoma na decisão. (AgRg no AREsp n. 2.704.362/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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