- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 2. Fato relevante. Em primeiro grau, foi proferida decisão de pronúncia. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa e rejeitou embargos de declaração. Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 158-A e seguintes, 413 e 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como sustentou a inaplicabilidade do princípio in dubio pro societate. 3. Decisão de inadmissão e agravos. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, na ausência de cotejo analítico e impossibilidade de utilização de habeas corpus como paradigma (art. 105, inciso III, "c", da Constituição Federal), bem como nas Súmulas n. 83/STJ e n. 7/STJ, relativamente à alegada quebra da cadeia de custódia e à insubsistência da pronúncia. Em agravo, o recorrente sustentou ter afastado tais óbices, afirmando, entre outros pontos, que a discussão sobre cadeia de custódia e pronúncia seria apenas jurídica e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estaria de acordo com a pretensão recursal. A Presidência não conheceu do agravo, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, o que motivou o presente agravo regimental, no qual o agravante afirma ter observado o princípio da dialeticidade quanto aos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e suficiente a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto aos óbices fundados nas Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ, impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, por meio de argumentação específica, concreta e detalhada, apta a evidenciar a impertinência das razões adotadas no juízo de admissibilidade. 6. A decisão de inadmissão do recurso especial possui dispositivo único e não se cinde em capítulos autônomos, de modo que a ausência ou deficiência de impugnação quanto a qualquer dos fundamentos nela contidos impede o conhecimento do agravo em sua integralidade. 7. No tocante ao óbice da Súmula n. 83/STJ, competia ao agravante indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos utilizados na decisão de inadmissão, que tratassem do mesmo tema, demonstrando divergência da orientação desta Corte ou promovendo distinção específica entre os paradigmas e a situação dos autos, o que não ocorreu, pois o agravo limitou-se a alegar, de forma genérica, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça favoreceria a pretensão recursal. 8. Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, não basta afirmar genericamente que não se pretende o reexame de provas; é indispensável demonstrar, com base em trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos. No caso, o agravante apenas reiterou as razões do recurso especial e asseverou, em termos abstratos, a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sem indicar o quadro fático imutável a partir do qual pretendia apenas o reexame jurídico. 9. Diante da ausência de impugnação específica e substancial aos fundamentos relativos às Súmulas n. 83 e n. 7/STJ, configura-se violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ e a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, revelando-se inviável o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se divide em capítulos autônomos, razão pela qual a ausência ou deficiência de impugnação quanto a um dos fundamentos inviabiliza o conhecimento do agravo em sua totalidade. 3. Para superar o óbice da Súmula n. 83/STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão agravada, ou demonstrar, mediante adequado cotejo analítico, que o caso concreto difere substancialmente dos paradigmas utilizados. 4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, não basta alegação genérica de que não se busca reexame de prova, imponindo-se a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos consignados no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inciso III; CPP, arts. 158-A e seguintes, 413 e 414, parágrafo único; CP, art. 121, § 2º, incisos I e IV; CF/1988, art. 105, inciso III, "c"; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.675.400/MG, Quinta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. (AgRg no AREsp n. 3.140.715/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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