- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial por reconhecer deficiência de fundamentação nas razões do especial, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados, bem como por não comprovação do dissídio jurisprudencial, à luz da Súmula 284/STF, do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 2. No agravo regimental, o recorrente sustenta a tempestividade e o cabimento do recurso e afirma haver, no recurso especial, a devida especificação dos dispositivos legais e da jurisprudência violados, requerendo a reforma da decisão para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, o próprio especial, com vistas à concessão de remição de pena em razão de aprovação e êxito na prova do ENCCEJA 2023. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que deixa de impugnar, de forma clara e específica, todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas de indicação de dispositivos legais e jurisprudência violados, pode ser conhecido, à luz do princípio da dialeticidade e da aplicação analógica da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impondo-se ao agravante o dever de impugnar, de maneira clara e suficiente, os fundamentos da decisão monocrática que se pretende ver reformada, demonstrando o equívoco dos óbices apontados ao conhecimento do recurso anterior. 5. No caso concreto, o agravante não rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada - ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados e não comprovação do dissídio jurisprudencial - limitando-se a afirmar genericamente que teria indicado artigos legais e jurisprudências violadas, o que configura deficiência de fundamentação e ausência de impugnação específica. 6. Diante dessa ausência de impugnação específica, aplica-se, por analogia, o enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. É aplicável, por analogia, a Súmula 182/STJ ao agravo regimental que deixa de atacar especificamente os óbices apontados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16.09.2022. (AgRg no AREsp n. 2.778.291/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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