- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284, STF. 2. No agravo regimental, a parte agravante limita-se a reproduzir argumentação de mérito já deduzida no recurso especial, sem enfrentar o óbice sumular que embasou o não conhecimento do apelo nobre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental que não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, limitando-se a repetir as razões do apelo, atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de impugnar de modo claro, específico e suficiente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, demonstrando o equívoco dos motivos utilizados para o não conhecimento do recurso especial. 5. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, pois inviabiliza o reexame da matéria decidida. 6. Verificada a limitação da defesa a meramente reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem qualquer enfrentamento do óbice sumular invocado pela decisão monocrática, configura-se o descumprimento do ônus de dialeticidade recursal, impondo-se o não conhecimento do agravo regimental. 7. Mostra-se adequada a aplicação analógica do enunciado da Súmula 182/STJ, segundo o qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade e ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ para considerar inviável o agravo regimental que se limita a repetir as razões do recurso especial, sem enfrentar o óbice que fundamentou o não conhecimento do apelo nobre. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.966.536/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 4.3.2026, DJEN 10.3.2026. (AgRg no AREsp n. 3.141.070/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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