- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO POR EXTORSÃO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DE UTILIZAÇÃO DE PROVAS INQUISITORIAIS. ARTIGOS 155, 156 E 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de que (i) a tese absolutória por insuficiência probatória, com alegada violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula n. 7, STJ; e (ii) inexistiria prequestionamento específico quanto ao artigo 580 do Código de Processo Penal, incidindo as Súmulas n. 282 e n. 356, STF. 2. Fato relevante. Condenação penal lastreada em depoimentos judiciais da vítima e de policiais civis, bem como em análise de extratos bancários, a partir dos quais o Tribunal de origem concluiu pela materialidade e autoria dos delitos de extorsão e pela existência de vínculo com organização criminosa. 3. Fundamentos do agravo regimental. O agravante sustenta a não incidência da Súmula n. 7, STJ, afirmando que o recurso especial buscou apenas a revaloração jurídica de elementos probatórios tidos por incontroversos, visando demonstrar ofensa aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal por suposta utilização de provas exclusivamente inquisitoriais. Alega, ainda, prequestionamento implícito do artigo 580 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que o Tribunal de origem teria analisado conjuntamente a situação dos corréus, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração. Requer o processamento do recurso especial para reconhecimento da nulidade da condenação, com absolvição ou extensão dos efeitos da absolvição com base no artigo 580 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o exame da alegada violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal, com fundamento em insuficiência probatória e suposta utilização de provas exclusivamente inquisitoriais, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se há prequestionamento, ainda que implícito, do artigo 580 do Código de Processo Penal, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF, e permitir, em recurso especial, a análise da tese de absolvição por extensão com base em absolvição de corréus em feito cindido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada, na decisão agravada, a existência de provas produzidas sob contraditório judicial (depoimentos da vítima, de policiais civis e extratos bancários), que embasam a conclusão das instâncias ordinárias quanto à materialidade, à autoria e ao vínculo do agravante com organização criminosa, a pretensão absolutória por insuficiência probatória implica reavaliar a suficiência e a força desses elementos de convicção, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7, STJ. 6. A mera afirmação de que se pretende apenas revaloração jurídica dos elementos probatórios não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ, quando o agravante não demonstra, de modo específico e concreto, como seria possível apreciar a alegada violação aos artigos 155 e 156 do Código de Processo Penal sem revolver o conjunto probatório examinado pelo Tribunal de origem, sobretudo diante da referência expressa, na decisão monocrática, às provas judiciais que lastrearam a condenação. 7. Quanto ao artigo 580 do Código de Processo Penal, verifica-se que o acórdão recorrido apenas tratou da extensão de efeitos na dosimetria, sem enfrentar, de forma explícita e específica, a tese de absolvição por extensão fundada em absolvição de corréus em feito cindido, inexistindo debate sobre identidade objetiva das situações probatórias; ausente a oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, incidem as Súmulas n. 282 e n. 356, STF, permanecendo inviável o exame da alegada violação ao referido dispositivo em recurso especial. 8. A invocação genérica de prequestionamento implícito, desacompanhada da indicação concreta de trecho do acórdão em que o Tribunal a quo tenha decidido a tese de extensão absolutória nos termos pretendidos, não supre a exigência de prévio enfrentamento da matéria pela instância ordinária, nem afasta a necessidade de embargos de declaração para viabilizar o acesso à instância especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória em recurso especial, quando exige reexame da suficiência e da força das provas produzidas sob contraditório judicial, atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ. 2. A ausência de enfrentamento específico, pelo Tribunal de origem, da tese de absolvição por extensão fundada no artigo 580 do Código de Processo Penal, bem como a falta de oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão, impedem o exame da alegada violação a esse dispositivo em recurso especial, por incidência das Súmulas n. 282 e n. 356, STF. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 155, 156 e 580; Súmula n. 7, STJ; Súmulas n. 282 e n. 356, STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STF, Súmula 356. (AgRg no AREsp n. 2.859.084/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.