- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática de relatoria que, ao conhecer de agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial. 2. Fato relevante. O agravante foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 304 e 307 do Código Penal, às penas de 3 (três) anos de reclusão e 6 (seis) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, tendo sido afastada, tanto em primeiro grau quanto no acórdão do Tribunal de origem, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da reincidência e da não recomendabilidade da medida. 3. Decisões anteriores. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem, ensejando agravo em recurso especial, conhecido pelo relator para, em decisão monocrática, não conhecer do recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental, com pedido de reconsideração e análise do mérito recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta fundamentos novos capazes de afastar os óbices que impediram o conhecimento do recurso especial, notadamente a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ). 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a dosimetria da pena e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, quando as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a fixação da reprimenda e a não recomendabilidade da substituição, em especial diante da reincidência do réu. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não traz argumentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática, limitando-se a reiterar fundamentos já apreciados e refutados na análise do agravo em recurso especial. 7. A pretensão recursal demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para infirmar as conclusões do acórdão recorrido quanto à autoria, materialidade e circunstâncias do delito, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 8. A dosimetria da pena foi fixada com base nas circunstâncias do caso concreto, em observância aos princípios da isonomia, da proporcionalidade e da individualização da pena, cabendo às instâncias ordinárias ampla discricionariedade vinculada, razão pela qual a revisão, em recurso especial, somente se admite em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 9. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos encontra-se devidamente fundamentada na reincidência do réu e na conclusão de que a medida não é socialmente recomendável diante das circunstâncias fáticas, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 10. Diante da inexistência de ilegalidade ou arbitrariedade na decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impõe-se a manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento de recurso especial que vise à mera reavaliação do conjunto fático-probatório para modificar conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias. 2. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente é possível em caso de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, não cabendo às Cortes Superiores reexaminar critérios valorativos regularmente aplicados pelas instâncias de origem. 3. É legítima a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando fundada na reincidência do réu e na conclusão de que a medida não é socialmente recomendável, desde que em decisão devidamente motivada. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 304 e 307; Súmula n. 7 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 935.909/GO, Quinta Turma, j. 23.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.419.600/DF, Sexta Turma, j. 24.10.2023, DJe 31.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.996.935/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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