- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 7 E 83, STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer de recurso especial manejado em ação penal na qual o agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006), com aplicação da causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Sentença condenou o agravante às penas de 16 (dezesseis) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, em regime inicial fechado, pelas infrações dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar as penas para 15 (quinze) anos, 8 (oito) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 1.650 (mil seiscentos e cinquenta) dias-multa, mantendo a condenação pelos arts. 33 e 35 e aplicando a causa de aumento do art. 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006. 3. As decisões anteriores. O recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegou negativa de vigência ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006 e dissídio jurisprudencial, sustentando que a condenação por associação para o tráfico se baseou em reduzido número de mensagens trocadas de forma esparsa, revelando mero concurso de pessoas, com pedido de absolvição quanto ao art. 35. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83, STJ e na prejudicialidade do dissídio quando a divergência repousa em pressuposto fático. Em agravo em recurso especial, a decisão monocrática conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender demonstrada, com base em prova judicializada e em relatórios de extração de dados de celulares, a existência de vínculo associativo estável e permanente e hierarquia entre os agentes, o que atrai a incidência da Súmula n. 7, STJ, bem como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando a Súmula n. 83, STJ e reconhecendo a prejudicialidade do dissídio pela alínea "c". No agravo regimental, a defesa afirma buscar apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, alega que as mensagens teriam sido trocadas em curto lapso temporal, insuficiente para caracterizar estabilidade e permanência, e aponta similitude fática com precedentes que afastaram a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se, na via do recurso especial, é possível afastar a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, sob o argumento de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, quando o acórdão de origem assentou, com base em prova judicializada e relatórios de extração de dados de celulares, a existência de vínculo associativo estável e permanente e hierarquia entre agentes, ou se a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7, STJ e a aplicação da Súmula n. 83, STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória, é possível o conhecimento do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, ou se o óbice da Súmula n. 7, STJ prejudica o exame da divergência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão recorrido, com base em prova judicializada e relatórios de extração de dados de celulares, reconheceu a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com posição hierárquica e divisão de tarefas, superando a mera reunião ocasional de pessoas para o tráfico de drogas, de modo que a alteração dessas premissas exigiria revisitar as provas e reconstruir o quadro fático-probatório. 7. A pretensão defensiva, embora formalmente apresentada como pedido de revaloração jurídica de fatos incontroversos e de exame de mensagens supostamente esparsas, implica, na substância, reexame do acervo fático-probatório para afastar a caracterização da estabilidade e permanência da associação para o tráfico, o que é incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. 8. O entendimento das instâncias ordinárias quanto à caracterização do delito de associação para o tráfico, exigindo demonstração concreta de estabilidade e permanência da associação criminosa, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que autoriza a incidência da Súmula n. 83, STJ, inclusive quando o recurso especial é fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 9. A incidência da Súmula n. 7, STJ, por impedir o reexame dos pressupostos fáticos assentados no acórdão recorrido, obsta também o exame do dissídio jurisprudencial, porquanto eventual divergência repousaria em premissas fáticas distintas, de reavaliação vedada na via especial. 10. As razões do agravo regimental, ao reiterarem a tese de que se pretende apenas revaloração jurídica e de que as mensagens constantes do acórdão não evidenciariam vínculo duradouro, não afastam os fundamentos da decisão monocrática, pois permanece a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório e a conclusão de que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte e com o parecer do Ministério Público Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. Afastar, em recurso especial, a condenação pelo delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, quando o acórdão de origem reconhece, com base em prova judicializada, vínculo associativo estável e permanente, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7, STJ. 2. A consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à exigência de demonstração concreta de estabilidade e permanência para a caracterização da associação para o tráfico autoriza a incidência da Súmula n. 83, STJ, ainda que o recurso especial se funde nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. A incidência da Súmula n. 7, STJ impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial invocado com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, quando a divergência repousa em pressupostos fáticos cujo reexame é vedado na via especial. 4. A simples alegação de que se busca revaloração jurídica de fatos incontroversos não afasta o óbice da Súmula n. 7, STJ quando, para acolher a pretensão, é indispensável a reanálise das provas e a modificação das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, IV; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.706.020/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJEN 20.8.2025. (AgRg no AREsp n. 3.040.307/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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