- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ E 284 DO STF. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que manteve a condenação do agravante pelo crime previsto no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A decisão agravada aplicou o art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, por entender ausente impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente quanto à deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), ao óbice do reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ) e à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83/STJ), incidindo, por conseguinte, a Súmula 182/STJ. 3. No agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação suficiente e dialética, afirmando que o recurso especial buscava apenas a revaloração jurídica dos fatos, sem revolvimento probatório, e requer a admissão do recurso especial para afastar a condenação pelo delito de associação para o tráfico de drogas, alegando, ainda, negativa de prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se a pretensão de afastar a condenação pelo crime de associação para o tráfico, sob o argumento de inexistência de vínculo estável e permanente entre os agentes, pode ser examinada sem o vedado reexame do conjunto fático-probatório, em face da Súmula 7/STJ. 6. Por fim, discute-se se a decisão agravada incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui natureza una e indivisível, ainda que fundada em múltiplos óbices, de modo que o recorrente deve impugnar todos os fundamentos utilizados para obstar o seguimento do recurso, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 8. No caso concreto, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial indicou, de forma clara, fundamentos autônomos: deficiência na indicação de violação a dispositivo de lei federal (Súmula 284/STF), necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ) e consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência dominante (Súmula 83/STJ), os quais não foram efetivamente infirmados pelo agravante. 9. O agravante limitou-se a reiterar teses de mérito, afirmando genericamente não pretender o revolvimento de provas, sem demonstrar, por meio de cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a tese jurídica sustentada, que a solução da controvérsia prescindiria da reapreciação do acervo probatório. 10. A ausência de enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial. 11. Ainda que superado o óbice formal, as instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto conjunto probatório, a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, descrevendo vínculo estável e permanente entre os agentes, divisão de tarefas, comunhão de desígnios e finalidade específica de prática reiterada do tráfico, de modo que eventual conclusão em sentido diverso demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 12. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois a decisão agravada enfrentou, de maneira clara e suficiente, os fundamentos do agravo em recurso especial, expondo as razões jurídicas de não conhecimento, sendo desnecessário que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida íntegra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, ainda que fundada em múltiplos óbices, deve ser impugnada em todos os seus fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 2. A alegação genérica de que não se pretende o revolvimento de provas não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo imprescindível demonstração analítica de que a tese jurídica pode ser examinada com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. Não configura negativa de prestação jurisdicional a decisão que, ainda contrária ao interesse da parte, enfrenta de forma clara e suficiente as questões relevantes, não sendo exigida a apreciação pormenorizada de todos os argumentos expendidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 35, caput; CF/1988, art. 5º, XXXV; CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2244988/SP, Corte Especial. (AgRg no AREsp n. 3.086.779/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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