JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO DE PROVAS. APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, por entender que as teses defensivas demandam revolvimento do acervo fático-probatório. 2. O agravante foi condenado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35, combinados com o art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 11 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.556 dias-multa. 3. Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta: (i) ausência de provas suficientes para a condenação; (ii) inexistência de estabilidade e permanência do vínculo associativo; e (iii) cabimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por ser primário e de bons antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se as teses defensivas apresentadas pelo agravante podem ser analisadas na via do recurso especial, considerando o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, diante da condenação pelo crime de associação para o tráfico. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão agravada está fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório na via especial. As teses defensivas apresentadas pelo agravante demandam análise de provas, o que não é permitido nesta instância. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que a configuração do delito de associação para o tráfico, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, não comporta revisão na via do recurso especial. 8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico evidencia a dedicação a atividades criminosas, o que torna incompatível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 9. A impugnação genérica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula n. 7 do STJ impede o revolvimento do conjunto fático-probatório na via do recurso especial. 2. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos, não comporta revisão na via do recurso especial. 3. A condenação pelo crime de associação para o tráfico afasta a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, 35, caput, e 40, inciso V; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.10.2025; STJ, AgRg no HC 914.476/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 801.329/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023. (AgRg no AREsp n. 2.873.349/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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