- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO, DANO QUALIFICADO, AMEAÇA, VIAS DE FATO E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA NO ÂMBITO DA LEI 11.340/2006. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PALAVRA DA VÍTIMA. CONSUNÇÃO ENTRE DELITOS. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 7 E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial e não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 211 do STJ e no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do Regimento Interno do STJ. 2. O agravante foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime inicial fechado, 1 ano, 1 mês e 6 dias de detenção, 28 dias de prisão simples e 10 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 213, 163, parágrafo único, inciso I, 147 e 147-B do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, todos com as implicações da Lei 11.340/2006, na forma do art. 69 do Código Penal. 3. A decisão monocrática consignou que o recurso especial buscava rediscutir a suficiência e a interpretação do conjunto probatório quanto: (i) à necessidade e ao alcance de laudo pericial no crime de estupro frente aos depoimentos da vítima; (ii) à materialidade do dano qualificado diante de auto de constatação e relatos; (iii) à demonstração do dano emocional do art. 147-B do Código Penal sem prova técnica específica; (iv) à idoneidade das ameaças; e (v) à não aplicação da consunção entre vias de fato, ameaça e dano qualificado, bem como reconheceu a ausência de prequestionamento dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal. 4. O agravante sustenta que suas teses configuram revaloração jurídica de fatos incontroversos, de modo a afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, afirma o prequestionamento implícito dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal, invoca o art. 258 do Regimento Interno do STJ para justificar a apreciação colegiada e pretende o afastamento da Súmula n. 211 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se as alegações relativas à necessidade de laudo pericial no crime de estupro, à materialidade do dano qualificado, à demonstração do dano emocional do art. 147-B do Código Penal, à idoneidade das ameaças e à consunção entre vias de fato, ameaça e dano qualificado configuram mera revaloração jurídica de fatos incontroversos ou se demandam reexame do acervo probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve prequestionamento, ainda que implícito, dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 211 do STJ e viabilizar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O Tribunal de origem, ao manter a condenação por estupro, reconheceu a especial relevância da palavra firme e coerente da vítima, corroborada por outros elementos dos autos, independentemente de laudo pericial, em conformidade com a jurisprudência do STJ, de modo que a pretensão de afastar a condenação exige reexame da valoração das provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Quanto ao dano qualificado, o acórdão recorrido assentou a materialidade com base em auto de constatação específico e relatos, bem como a tipicidade sob o enfoque da posse legítima da vítima e do contexto de violência contra a pessoa, de sorte que a tese de imprescindibilidade de perícia técnica demanda reexame da prova técnica, da suficiência do auto de constatação e dos testemunhos, o que atrai igualmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 9. No tocante ao crime de violência psicológica (art. 147-B do Código Penal), o acórdão consignou ser possível demonstrar o dano emocional por depoimentos e demais elementos, sem indispensabilidade de laudo técnico, destacando relatos de dependência emocional, crises de ansiedade com internação e repercussões laborais, de modo que a pretensão de exigir prova técnica específica implica nova incursão probatória, também obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 10. Em relação ao crime de ameaça, o acórdão reconheceu que as palavras proferidas foram idôneas e efetivamente produziram temor na vítima, delito de natureza formal cujo resultado naturalístico é dispensável, com base em testemunhos e na reação da vítima mediante busca de medidas protetivas, de modo que a negativa da aptidão intimidatória das palavras reclama reexame de provas, incompatível com a via especial. 11. No que se refere à alegação de consunção e bis in idem entre vias de fato, ameaça e dano qualificado, o acórdão de origem afastou a tese ao reconhecer a autonomia das condutas e a diversidade de bens jurídicos tutelados, de forma que a pretendida absorção das ameaças como fase preparatória da agressão física pressupõe alteração do delineamento fático-probatório fixado, o que esbarra novamente na Súmula n. 7 do STJ. 12. Quanto ao prequestionamento, a decisão monocrática identificou a inexistência de debate específico, pelo Tribunal de origem, sobre os arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal na forma proposta pelo recorrente, bem como a ausência de embargos de declaração para suscitar a matéria, de modo que incide a Súmula n. 211 do STJ. 13. O acórdão recorrido utilizou critérios de valoração probatória e orientação jurisprudencial sobre a suficiência da palavra da vítima, sem emitir juízo direto e específico sobre a suposta indispensabilidade de prova técnica como condição legal para condenação nos delitos em exame, circunstância que impede o reconhecimento de prequestionamento implícito dos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal. 14. Inexistindo demonstração, pelo agravante, de erro na aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do STJ ou de efetivo prequestionamento dos dispositivos legais invocados, bem como permanecendo inalterados os fundamentos da decisão monocrática, o agravo regimental não reúne elementos para modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre suficiência da palavra da vítima, necessidade de laudo pericial para crimes de estupro e violência psicológica, materialidade do dano qualificado, idoneidade de ameaças e consunção entre delitos, quando assentada em premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, demanda reexame do conjunto probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. A ausência de debate específico, expresso ou implícito, pelo Tribunal de origem, acerca da tese de indispensabilidade de prova técnica prevista nos arts. 156 e 158 do Código de Processo Penal, bem como a falta de embargos de declaração para provocar manifestação, impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 3. O agravo regimental que apenas reitera teses já afastadas na decisão monocrática, sem infirmar seus fundamentos, não autoriza a reforma da decisão que não conheceu do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 69, 147, 147-B, 163, parágrafo único, inciso I, e 213; Decreto-Lei n. 3.688/1941, art. 21; Lei n. 11.340/2006; Código de Processo Penal, arts. 156 e 158; Regimento Interno do STJ, arts. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, e 258; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 211 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.731.809/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 26.02.2025. (AgRg no AREsp n. 3.045.611/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗