JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo de condenação por crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, c/c art. 71, do Código Penal), sob o fundamento de deficiência de fundamentação recursal e incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 2. Nas razões do agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de mera revaloração jurídica de fatos consignados no acórdão recorrido; (ii) não incidência da Súmula 83/STJ, ante alegada divergência jurisprudencial quanto à suficiência da palavra da vítima, isoladamente, para embasar condenação em crimes sexuais praticados na clandestinidade, especialmente diante de contradições e ausência de exame de corpo de delito; e (iii) violação aos arts. 155, 158, 386, incisos II, V e VII, e 315, § 2º, do CPP, além de suposto constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão. 3. O órgão julgador submete o agravo regimental à apreciação colegiada, mantendo a decisão agravada pelos próprios fundamentos e reafirmando a inexistência de ilegalidade flagrante apta a justificar concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial, que apenas reproduz as razões do recurso especial, sem impugnar de forma específica e analítica os óbices sumulares aplicados pelo Tribunal de origem, pode ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça; (ii) saber se, em agravo regimental, é possível suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, mediante inovação recursal, à vista da preclusão consumativa; (iii) saber se, no caso concreto, a insurgência defensiva, ao alegar ausência de exame de corpo de delito, contradições em depoimentos, impossibilidade física de atos narrados e insuficiência do conjunto probatório, configura mera revaloração jurídica de fatos já delineados, apta a afastar o óbice da Súmula 7/STJ, ou se implica reexame de matéria fático-probatória; (iv) saber se há divergência jurisprudencial capaz de afastar a incidência da Súmula 83/STJ quanto à suficiência da palavra da vítima em crimes sexuais praticados na clandestinidade e se há ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a prisão imposta ao condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial não foi conhecido porque a peça recursal se limitou a reiterar os fundamentos do recurso especial, deixando de impugnar, de maneira específica e analítica, os óbices sumulares (Súmulas 7 e 83/STJ) aplicados pelo Tribunal de origem, em afronta ao dever de dialeticidade recursal. 6. No agravo regimental, o agravante buscou acrescer argumentos que deveriam ter sido deduzidos oportunamente nas razões do agravo em recurso especial, conduta vedada pelo instituto da preclusão consumativa, que impede a inovação ou complementação de fundamentação já encerrada. 7. A superação da Súmula 7/STJ pela via da revaloração jurídica da prova exige que os fatos relevantes estejam expressamente delineados no acórdão recorrido, de modo a permitir apenas nova qualificação jurídica, sem incursão no acervo probatório; no caso, as alegações de ausência de exame de corpo de delito, contradições em depoimentos, impossibilidade física dos atos narrados e insuficiência probatória exigem reexame e sopesamento das provas, o que é vedado na via especial. 8. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, não basta invocar genericamente divergência jurisprudencial; compete à parte demonstrar, mediante cotejo analítico, a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes, específicos e análogos, que evidenciem orientação diversa ou não pacificada, o que não foi feito, pois o agravante não indicou qualquer julgado desta Corte que, em hipóteses similares de crimes sexuais contra vulnerável praticados na clandestinidade, considere insuficiente, por si só, a palavra da vítima reputada credível pelas instâncias ordinárias. 9. A invocação de supostas "peculiaridades fáticas" para pretender distinguishing em relação à jurisprudência consolidada, além de demandar reexame probatório - inviável em recurso especial -, não veio acompanhada de demonstração analítica e comparativa com precedentes específicos do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se hígida a aplicação da Súmula 83/STJ. 10. Não se verifica ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia jurídica na manutenção da condenação e do regime inicial fechado para o crime de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, de elevada gravidade, razão pela qual não se justifica a concessão de habeas corpus de ofício. 11. Ausente, no agravo regimental, qualquer argumento novo ou relevante capaz de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, a qual se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção integral da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e negada a concessão de habeas corpus de ofício. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial que não impugna de forma específica e analítica os fundamentos da decisão de inadmissão, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial, não deve ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A preclusão consumativa impede que, em agravo regimental, a parte complemente ou inove a argumentação que deveria constar do agravo em recurso especial. 3. A superação do óbice da Súmula 7/STJ por meio de revaloração jurídica da prova somente é possível quando os fatos relevantes estiverem integralmente delineados no acórdão recorrido, sendo inadmissível quando a pretensão demanda reexame e sopesamento do conjunto fático-probatório. 4. Afastar a aplicação da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta, mediante cotejo analítico, de precedentes específicos e contemporâneos ou supervenientes que revelem orientação jurisprudencial divergente ou não pacificada, ônus que incumbe à parte recorrente. 5. A concessão de habeas corpus de ofício pelo Superior Tribunal de Justiça pressupõe a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia jurídica, não configurados na manutenção de condenação por estupro de vulnerável em continuidade delitiva, com regime inicial fechado, quando lastreada em provas reputadas idôneas pelas instâncias ordinárias. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A, caput; CP, art. 71; CPP, art. 155; CPP, art. 158; CPP, art. 315, § 2º; CPP, art. 386, incisos II, V e VII; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/5/2023; STJ, AgRg no HC 1.042.995/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 18/12/2025; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 17/3/2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/3/2023. (AgRg no AREsp n. 3.089.638/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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