JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
13/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 13/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS SUSPEITAS E JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a legitimidade das buscas pessoal e domiciliar e afastando os pedidos de absolvição ou de desclassificação da imputação de tráfico de drogas. 2. Agravante sustenta error in judicando e requer revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos para reconhecer a nulidade da busca pessoal, por ausência de fundada suspeita, e a nulidade da busca domiciliar, por invalidade do consentimento e ausência de justa causa, bem como, subsidiariamente, pleiteia a absolvição por ilicitude das provas ou a desclassificação da conduta para o tipo descrito no art. 28 da Lei 11.343/2006, ante a pequena quantidade de droga apreendida e a alegada ausência de prova inequívoca da traficância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do art. 244 do CPP e da orientação firmada no Tema 280/STF, as circunstâncias fáticas descritas pelas instâncias ordinárias (denúncias anônimas especificadas, prévia observação policial do local, apreensão de droga com funcionário do estabelecimento e demais elementos objetivos) configuram fundadas suspeitas e justa causa aptas a legitimar as buscas pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se a quantidade de entorpecente apreendida, somada à existência de comércio lícito no local e à natureza dos demais objetos encontrados, autoriza a absolvição do agravante ou a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006, em sede de recurso especial, ou se a análise pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As instâncias ordinárias consideraram legítima a busca pessoal ao fundamento de que havia diversas denúncias anônimas especificadas indicando a prática de tráfico de drogas na distribuidora de bebidas, corroboradas por prévia observação policial que constatou movimentação atípica e compatível com mercancia de entorpecentes, circunstâncias que configuram fundadas suspeitas nos termos do art. 244 do CPP. 6. A Corte reafirma entendimento de que a busca pessoal sem mandado exige referibilidade concreta à finalidade probatória, não podendo servir de salvo-conduto para abordagens exploratórias, e reconhece que, no caso concreto, a atuação policial decorreu de elementos objetivos (denúncias detalhadas e observação prévia do local), afastando-se a alegação de suspeita genérica. 7. Quanto à busca domiciliar, aplica-se a tese firmada no RE 603.616 (Tema 280/STF), segundo a qual a entrada em domicílio sem mandado judicial, em crime permanente, exige justa causa consubstanciada em elementos objetivos que indiquem situação de flagrante delito, requisito tido como observado diante das denúncias prévias, da apreensão de pino de cocaína com funcionário que afirmou ter adquirido a droga no local e da vinculação física entre o estabelecimento comercial e a residência do agravante. 8. A existência de várias denúncias anônimas especificadas sobre o ponto de venda, a confirmação posterior com a apreensão de droga em poder de funcionário do estabelecimento, a grande quantidade de dichavadores apreendidos e o fato de o comércio funcionar no pavimento térreo da residência do agravante configuram fundadas razões e justa causa suficientes para legitimar o ingresso dos policiais no imóvel, afastando a tese defensiva de consentimento viciado como único fundamento da diligência. 9. No interior da residência foram apreendidos seis pés de maconha em cultivo, 55 dichavadores, caderno com anotações de nomes, apelidos e valores, bem como quantia em espécie sem comprovação de origem lícita, o que, somado à droga já pronta para comercialização, revela estrutura voltada à produção e mercancia de entorpecentes, incompatível com o mero uso pessoal. 10. A pretensão de absolvição ou de desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/2006, fundada em suposta pequena quantidade de droga, existência de comércio lícito e questionamento sobre o valor probatório de objetos apreendidos, exigiria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Denúncias anônimas especificadas, corroboradas por prévia observação policial que evidencia movimentação compatível com mercancia de drogas, configuram fundadas suspeitas aptas a legitimar a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP. 2. A entrada em domicílio sem mandado judicial, em contexto de crime permanente, é válida quando amparada em justa causa demonstrada por elementos objetivos, como denúncias detalhadas e apreensão prévia de droga relacionada ao local, em consonância com a tese fixada no Tema 280/STF. 3. A definição sobre a natureza da conduta como tráfico de drogas ou uso próprio, diante de circunstâncias como quantidade de entorpecente e objetos apreendidos, envolve revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 244; CR, art. 5º, XI; Lei 11.343/2006, arts. 28 e 33; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 05.11.2015, Tema 280, DJe 10.05.2016; STJ, AgRg no AREsp 1.403.409/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26.03.2019, DJe 04.04.2019; STJ, HC 774.140/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25.10.2022, DJe 28.10.2022; STJ, AgRg no HC 949.229/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.03.2025, DJe 08.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.775.475/SE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 18.03.2025, DJe 26.03.2025; STJ, REsp 2.136.624/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 25.02.2025; STJ, AgRg no REsp 2.244.616/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.02.2026, DJe 19.02.2026; STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.011.458/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29.03.2022, DJe 31.03.2022. (AgRg no AREsp n. 3.135.143/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026.)
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