- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em recurso especial, sob a alegação de omissão quanto a premissa fática, natureza da prova, pedido formulado no recurso especial e fundamentos para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, requerendo-se a modificação do julgado com o provimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos de declaração buscam apenas a rediscussão do mérito da decisão e a revisão do entendimento já firmado, sem a demonstração de vício relevante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afirma-se que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente se admitem nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. 4. Conclui-se que a parte embargante não demonstra qualquer omissão, erro ou contradição no acórdão embargado, limitando-se a invocar matérias que se confundem com o próprio mérito, com o nítido propósito de rediscutir a causa. 5. Ressalta-se que a mera irresignação com o entendimento adotado não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sendo vedada a sua utilização com caráter infringente quando inexistentes os vícios previstos em lei. 6. Assevera-se que o julgador não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente que ampare a conclusão adotada, circunstância que afasta a alegada omissão. 7. Diante da inexistência de vícios aptos a ensejar integração ou correção do julgado, mantém-se incólume o acórdão embargado, impondo-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente se prestam à correção de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. 2. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento, desacompanhada da demonstração de vícios previstos em lei, não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo suficiente que o julgador exponha fundamentos idôneos que sustentem a conclusão adotada, sem necessidade de rebater todos os argumentos apresentados. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJE 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJE 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJE 09.12.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.071.902/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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