- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DESPROVEU AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que concluiu pelo desprovimento de agravo regimental em recurso especial, sob a alegação de omissão quanto à análise de fato reputado relevante pelo embargante. 2. O embargante sustenta, em síntese, que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a fundamentação relativa ao afastamento da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, requerendo, por isso, a reanálise e o provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que desproveu o agravo regimental em recurso especial padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, notadamente quanto à fundamentação sobre a incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, a justificar a oposição de embargos de declaração, ou se a parte embargante busca apenas rediscutir matéria já decidida. 4. Consiste também em verificar se o órgão julgador está obrigado a rebater, de forma individualizada, todos os argumentos deduzidos pela parte ou se basta a apresentação de fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão afirma que, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal e do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelo art. 3º do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 6. O acórdão embargado conclui que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, limitando-se a alegar que a fundamentação não teria sopesado fato que considera relevante, o que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. 7. O entendimento adotado é o de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, nem podem ser utilizados como sucedâneo recursal para obtenção de efeito modificativo, quando ausentes os vícios previstos em lei. 8. O voto ressalta que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente que exponha motivação clara e coerente, apta a sustentar a conclusão adotada, o que afasta a alegada omissão. 9. Registra-se que a decisão anterior foi explícita ao apontar a insuficiência e o caráter genérico da impugnação apresentada no agravo em recurso especial, razão pela qual se conclui inexistir omissão quanto à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, como recurso de fundamentação vinculada, somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 2. A ausência de análise individualizada de todos os argumentos deduzidos pelas partes não caracteriza omissão quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. 3. É legítima a rejeição de embargos de declaração quando o acórdão embargado explicita, de forma clara, os fundamentos adotados, inclusive quanto à insuficiência ou generalidade da impugnação recursal, inexistindo vício a ser sanado. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 1.022, III; Súmula n. 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJEN 25.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, j. 18.12.2024, DJEN 23.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, j. 01.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 1.604.546/PR, Terceira Seção, j. 22.02.2023, DJE 22.02.2023. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 3.130.032/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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