- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS 7/STJ, 182/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. A decisão monocrática agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica adequada dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. 3. No agravo regimental, a parte recorrente sustenta, em síntese: (i) ter havido efetiva impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, afastando a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) inexistir necessidade de reexame fático-probatório, por se tratar de matéria de direito; (iii) ter havido impugnação do fundamento autônomo relativo ao regime prisional; e (iv) ser meramente reflexa a menção a dispositivo constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, de modo a afastar os óbices das Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 283/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, não se admitindo alegações genéricas de desacerto, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, embora o agravante tenha mencionado os três óbices (violação constitucional, Súmula 7/STJ e aplicação analógica da Súmula 283/STF), a impugnação apresentada foi genérica e insuficiente, sem demonstrar concretamente o desacerto de cada fundamento. 7. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo, mas decorre da sistemática recursal, cabendo ao recorrente o ônus de demonstrar, de forma fundamentada, o desacerto da decisão de inadmissão, que, por possuir dispositivo único, deve ser atacada em sua integralidade, conforme entendimento firmado no EAREsp 831.326/SP. 8. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos novos ou idôneos a afastar os óbices já identificados na decisão monocrática, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, pormenorizada e suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; Código Penal, art. 33, § 3º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.076.236/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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