JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULAS Nº 7, Nº 83 E Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. Em ação penal, o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, por duas vezes, em concurso formal impróprio, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento à apelação defensiva para reduzir a pena. 3. Recurso especial defensivo fundamentado em alegada contrariedade aos arts. 155, 158-A e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, cuja admissibilidade foi negada com base na impossibilidade de discussão de matéria constitucional e na incidência das Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. 4. Agravo em recurso especial em que se alegou distinção dos precedentes invocados, inexistência de necessidade de reexame de provas e mera revaloração, com reiteradas as razões do recurso especial, tendo o agravo sido não conhecido. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os óbices, inclusive as Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ, e o fundamento relativo à matéria constitucional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o requisito da dialeticidade, com impugnação específica, concreta e detalhada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial (impossibilidade de exame de matéria constitucional e incidência das Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ), de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial deve impugnar todos os fundamentos da decisão de inadmissão, de forma específica, concreta e detalhada, sob pena de violação ao princípio da dialeticidade, conforme o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula nº 182 do STJ. 7. Embora o agravo em recurso especial tenha mencionado o óbice relativo à impossibilidade de discutir matéria constitucional, limitou-se a alterar a fundamentação do recurso especial (de ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal para contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal), sem efetiva refutação do fundamento de inadmissão, o que não é suficiente para caracterizar impugnação específica. 8. No tocante à Súmula nº 83 do STJ, a superação do óbice exigia a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão de inadmissão, com adequado confronto analítico, ou a demonstração de distinção concreta em relação aos paradigmas apontados, o que não foi realizado, tendo o agravante apenas afirmado genericamente que a orientação do Superior Tribunal de Justiça seria favorável à sua tese. 9. Quanto à Súmula nº 7 do STJ, a mera alegação de que não há reexame de provas não basta; impunha-se demonstrar, com destaque dos trechos relevantes do acórdão recorrido, que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos. O agravo, contudo, restringiu-se a afirmar a inaplicabilidade do óbice e a reiterar as razões do recurso especial, sem individualizar o quadro fático imutável. 10. Ausente impugnação específica e substancial dos fundamentos relacionados à matéria constitucional e às Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ, mantém-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ, impondo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial e o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, sob pena de incidência da Súmula nº 182 do STJ. 2. A mera alteração da fundamentação jurídica do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade dos óbices não supre o dever de impugnação específica quanto à impossibilidade de exame de matéria constitucional e à incidência das Súmulas nº 83 e nº 7 do STJ. 3. Para afastar a incidência da Súmula nº 83 do STJ, o agravante deve indicar precedentes contemporâneos ou posteriores aos utilizados na decisão de inadmissão, ou demonstrar, por distinção concreta, a inaplicabilidade dos paradigmas invocados. 4. A superação do óbice da Súmula nº 7 do STJ exige demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente destacados do acórdão recorrido, não sendo suficiente a simples afirmação de que não há reexame de provas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155, 158-A e 386, V e VII; CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025. (AgRg no AREsp n. 3.140.856/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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