- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ COMO ÚNICO ÓBICE AFASTADO. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo em Recurso Especial manejado em processo penal, mantendo-se decisão do Tribunal de origem que inadmitiu Recurso Especial fundado exclusivamente na alínea "a" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 2. Agravante sustenta, em síntese, que: (i) o Recurso Especial foi interposto apenas com base na alínea "a", por violação à lei federal; (ii) não tendo sido arguido dissídio jurisprudencial (alínea "c"), seria inaplicável a exigência de cotejo analítico; (iii) houve indicação clara dos dispositivos federais tidos por violados (arts. 315, § 2º, IV, e 386, VII, do CPP); e (iv) a decisão agravada teria transposto indevidamente requisitos da alínea "c" para recurso fundado na alínea "a", convertendo o princípio da dialeticidade em obstáculo meramente formal. 3. Decisão agravada deixou de conhecer do Agravo em Recurso Especial ao reconhecer que a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial na origem apoiou-se em três fundamentos autônomos (incidência da Súmula 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico) e que o Agravante impugnou apenas o óbice relativo à Súmula 7/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz do princípio da dialeticidade recursal, é imprescindível que o Agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, inclusive aqueles relativos à ausência de afronta a dispositivo legal e à deficiência de fundamentação (denominada, na origem, "deficiência de cotejo analítico"); e (ii) saber se é juridicamente relevante, para afastar a exigência de impugnação específica, a alegação de que seria impertinente o fundamento de "cotejo analítico" em Recurso Especial interposto exclusivamente com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem configura dispositivo único e incindível, ainda que nela se identifiquem múltiplos fundamentos autônomos, impondo-se ao Agravante o ônus de impugnar todos eles na petição de Agravo em Recurso Especial. 6. Ao restringir-se a combater apenas o óbice da Súmula 7/STJ, deixando de atacar, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos relativos à "ausência de afronta a dispositivo legal" e à alegada "deficiência de cotejo analítico", o Agravante violou o princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ. 7. Ainda que se admitisse, em tese, a impertinência do fundamento atinente à "deficiência de cotejo analítico" em Recurso Especial fundado apenas na alínea "a", subsiste, como fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da decisão de inadmissibilidade, a ausência de impugnação específica do juízo de "ausência de afronta a dispositivo legal", requisito nuclear de admissibilidade do Recurso Especial pela alínea "a". 8. É legítimo que o Tribunal de origem, ao examinar Recurso Especial pela alínea "a", conclua pela deficiência de fundamentação quando a parte se limita a invocar dispositivos legais em abstrato, sem demonstrar concretamente que as premissas fáticas do acórdão recorrido caracterizam violação a tais dispositivos, situação que atrai, por analogia, a Súmula 284/STF. 9. A mera impugnação do óbice da Súmula 7/STJ, com alegações genéricas de que o recurso não demandaria reexame de provas, não supre o ônus de impugnação específica quando remanescem outros fundamentos autônomos de inadmissibilidade não devidamente enfrentados nas razões do Agravo em Recurso Especial. 10. No agravo regimental, o Agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. No Agravo em Recurso Especial, o princípio da dialeticidade recursal impõe a obrigatoriedade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A existência de fundamento autônomo de inadmissibilidade do Recurso Especial consistente na ausência de demonstração concreta de afronta a dispositivo legal, em recurso interposto pela alínea "a" do art. 105, III, da CF, é suficiente para manter o juízo negativo de seguimento quando não especificamente combatido no Agravo em Recurso Especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPP, art. 315, § 2º, IV; CPP, art. 386, VII; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.103.626/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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