JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. No agravo regimental, o agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade, afirma não incidir a Súmula n. 7/STJ por se tratar de controvérsia exclusivamente jurídica e repisa as razões do recurso especial, pugnando pelo seu provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram de forma específica, efetiva e suficiente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7/STJ; e (ii) saber se alegações genéricas de inexistência de reexame fático-probatório, sem enfrentamento concreto dos fundamentos da inadmissibilidade, são aptas a afastar a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a argumentação apresentada pelo agravante, ao sustentar a não incidência da Súmula n. 7/STJ, limitou-se a afirmações genéricas acerca da natureza jurídica do debate, sem enfrentar de modo concreto e pormenorizado os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para aplicar o referido enunciado sumular. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja específica, efetiva e detalhada em relação a todos os fundamentos da decisão recorrida, não sendo suficientes alegações abstratas ou voltadas apenas ao mérito do recurso especial. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, consoante a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 7. Diante da ausência de dialeticidade adequada, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica, efetiva e pormenorizada aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, inclusive quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ, autoriza a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial. 2. Alegações genéricas acerca da não incidência da Súmula n. 7/STJ, desacompanhadas do enfrentamento concreto dos fundamentos da decisão agravada, não atendem ao princípio da dialeticidade recursal e impedem o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ; princípio da dialeticidade recursal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp n. 1.792.018/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021. (AgRg no AREsp n. 3.099.941/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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