- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da carência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, carecendo de refutação a incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ, o que atraiu a aplicação da Súmula 182/STJ. 2. A parte embargante sustenta que o acórdão embargado contém omissão, por deixar de examinar fundamentos alegadamente cruciais invocados nas razões do agravo em recurso especial e na apelação; obscuridade, por não explicitar quais trechos do agravo em recurso especial teriam sido considerados genéricos ou dissociados da decisão agravada; e contradição, entre a conclusão de ausência de impugnação específica e o conteúdo das razões do agravo em recurso especial, requerendo o saneamento dos vícios apontados e manifestação expressa sobre os pontos suscitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo regimental, por ofensa ao princípio da dialeticidade e inobservância do art. 1.021, § 1º, do CPC (aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP), padece de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 619 do CPP, a justificar a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não servem como meio para rediscutir o mérito do julgado ou veicular mero inconformismo com o resultado desfavorável. 5. Constata-se que, no agravo regimental, a parte se limitou a apontar argumentos de apelação e a defender o mérito do recurso especial, sem demonstrar, de modo específico, que, no agravo em recurso especial, teria impugnado adequadamente os fundamentos de inadmissibilidade relacionados à incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. 6. Diante da argumentação genérica e dissociada dos fundamentos da decisão agravada, o agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade nem atendeu ao disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, motivo pelo qual não foi conhecido, não havendo devolução eficaz ao colegiado dos fundamentos do agravo em recurso especial. 7. Verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia - especificamente a ausência de impugnação específica e a consequente aplicação da Súmula 182/STJ -, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, estando configurado apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem fundamentação vinculada e não se prestam à rediscussão do mérito do julgado nem à manifestação de mero inconformismo da parte. 2. O agravo regimental que não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, em violação ao art. 1.021, § 1º, do CPC, não é conhecido por ofensa ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 26.10.2021; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.172.603/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.03.2023. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.103.648/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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