- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de impugnação específica aos óbices apontados na origem. 2. A defesa do embargante sustenta omissão e contradição no acórdão embargado, ao argumento de que o relatório registrou a alegação de impugnação ponto a ponto dos fundamentos da decisão de inadmissão, mas o voto condutor concluiu pela mera repetição das razões do recurso especial. Alega, ainda, contrariedade ao princípio da dialeticidade recursal e violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, requerendo o saneamento dos vícios com efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial é omisso ou contraditório, em afronta ao princípio da dialeticidade recursal e ao dever de fundamentação das decisões judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, se destinam exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 5. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão embargado. 6. Não é necessário que o órgão julgador se manifeste sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que enfrente a situação posta com fundamentação clara, suficiente e racionalmente apta a superar os argumentos contrários. 7. O acórdão embargado foi expresso ao consignar que o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, apenas reiterou as razões do recurso especial, deixando de impugnar de forma efetiva os óbices indicados na decisão de admissibilidade, a ensejar o não conhecimento do aludido recurso. 8. Conclui que os embargos revelam mero inconformismo do embargante com resultado assentado em entendimento pacífico desta Corte Superior, configurando tentativa de modificação do julgado por via inadequada, razão pela qual devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração exigem a demonstração de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão embargado. 2. O órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando fundamentação clara e suficiente para sustentar a conclusão adotada. 3. A mera repetição das razões do recurso especial nas razões do agravo em recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, caracteriza ausência de dialeticidade recursal e legitima a manutenção da decisão agravada. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.620.538/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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