- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 28/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 15/04/2026, p. 28/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO NÃO ATENDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de irregularidade na representação processual, por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, registrada a intimação para saneamento do vício não atendida e aplicada a Súmula 115/STJ, nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ. 2. O agravante alega erro de premissa fática quanto à inexistência de mandato, sustenta que haveria procuração válida desde a origem, sem revogação ou modificação, afirma indevida e ampliativa aplicação da Súmula 115/STJ e desnecessidade de intimação para saneamento de vício inexistente, noticia a juntada de nova procuração por cautela e requer o processamento do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência, perante o Superior Tribunal de Justiça e no momento processual oportuno, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, não sanada no prazo assinalado após regular intimação, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e autoriza a aplicação da Súmula 115/STJ, ainda que o agravante alegue existir mandato válido na origem e tenha juntado procuração supervenientemente com o agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática consignou de forma clara a ausência, no STJ, de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, de modo que o vício de representação incidiu sobre a capacidade postulatória naquele momento processual, pressuposto formal de admissibilidade dos recursos. 5. A alegação de existência de procuração válida e eficaz desde a origem não afasta a necessidade de comprovação da representação processual perante o STJ, cabendo à parte demonstrar, nos autos do recurso especial, a outorga de poderes ao advogado subscritor. 6. Restou registrado que a parte foi regularmente intimada para sanar o vício de representação, deixando, contudo, o prazo transcorrer in albis, o que, somado à ausência de mandato ou cadeia completa, justifica o não conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A aplicação da Súmula 115/STJ decorreu diretamente da não regularização oportuna da representação processual, não se tratando de interpretação ampliativa do enunciado, mas de incidência sobre hipótese de recurso interposto por advogado sem procuração ou substabelecimento nos autos. 8. A juntada de nova procuração apenas com o agravo regimental configura fato superveniente ao decisum monocrático e não tem o condão de afastar a preclusão consumativa nem de suprir, retroativamente, a irregularidade de representação existente quando da interposição do agravo em recurso especial. 9. Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência, perante o Superior Tribunal de Justiça, de procuração ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, não sanada no prazo assinalado após intimação, impede o conhecimento do recurso. 2. A existência de procuração na origem não dispensa a juntada, no STJ e no momento processual oportuno, do instrumento de mandato ou da cadeia de substabelecimentos em favor do advogado subscritor do recurso. 3. A juntada superveniente de procuração com o agravo regimental não sana a irregularidade de representação verificada na interposição do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da incidência da Súmula 115/STJ. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPC/2015, art. 76, § 2º, I; CPC/2015, art. 932, parágrafo único; Súmula 115/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.295/MT, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9.2.2026, DJe de 13.2.2026. (AgRg no AREsp n. 3.089.122/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 28/4/2026.)
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