- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 182/STJ E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que não conheceu de agravo regimental. 2. O embargante alega obscuridade na aplicação da Súmula 182/STJ, afirmando ter apresentado, no agravo em recurso especial e no agravo regimental, fundamentos específicos para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 284/STF; sustenta que o recurso especial versaria apenas sobre a correta aplicação do art. 386, VII, do CPP e dos princípios do favor rei e favor libertatis, com invocação de precedente no HC 281.101/SP, e requer o afastamento da Súmula 182/STJ ou, subsidiariamente, o prequestionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, omissão ou contradição ao aplicar a Súmula 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 284/STF), bem como se é cabível o prequestionamento do art. 5º, LVII, da Constituição Federal na via dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O órgão julgador reafirma que os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, possuem finalidade restrita a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada. 5. O acórdão embargado consignou de forma clara que o agravo em recurso especial não enfrentou, de maneira concreta e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial - incidência da Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - atraindo, por isso, a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. A alegada obscuridade é afastada porque incumbia à parte demonstrar, no agravo em recurso especial, de que modo o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório e como teria sido realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, o que não ocorreu. 7. Verificou-se apenas a reiteração de teses de mérito voltadas à absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP e nos princípios do favor rei e favor libertatis, sem impugnação específica e técnica dos óbices autônomos que fundamentaram a inadmissibilidade do recurso especial. 8. A insurgência do embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir a conclusão quanto à ausência de impugnação específica, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. Quanto ao pedido de prequestionamento do art. 5º, LVII, da CF/1988, registra-se que a controvérsia foi decidida sob o enfoque infraconstitucional da admissibilidade recursal, não havendo omissão a suprir, considerando-se, ainda assim, a matéria enfrentada na medida em que a inadmissibilidade decorreu da aplicação da jurisprudência consolidada sobre dialeticidade recursal. 10. Ausentes omissão, obscuridade ou contradição, não se configuram vícios integrativos a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada, em agravo em recurso especial, dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial - notadamente a incidência da Súmula 7/STJ e a deficiência de cotejo analítico - atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo. 2. Os embargos de declaração não constituem meio idôneo para rediscutir o mérito de decisão que não conhece de agravo em recurso especial, devendo limitar-se à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP. 3. O pedido de prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento de embargos de declaração quando inexistentes vícios no acórdão, podendo a matéria ser considerada enfrentada na medida em que a decisão explicita a aplicação da jurisprudência consolidada sobre dialeticidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 386, VII; CF/1988, art. 5º, LVII; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I; Súmulas 7/STJ, 182/STJ e 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 281.101/SP. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.980.288/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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