- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA FUNDADA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. ÓBICES DAS SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação adequada, específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem, consubstanciados nos óbices das Súmulas 7 e 83, ambas do STJ. 2. Fato relevante. Em ação penal na qual o agravante foi pronunciado com base em elementos colhidos na fase inquisitorial, não obstante retratação das vítimas em juízo, sustenta-se violação ao art. 155 do CPP e impossibilidade de utilização do princípio in dubio pro societate para mitigar a exigência de provas produzidas sob o crivo do contraditório, bem como a necessidade de revaloração jurídica dos fatos assentados no acórdão recorrido. 3. Fundamentos do agravo regimental. A parte agravante afirma: (a) que a controvérsia seria de natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (b) que o acórdão recorrido diverge dos precedentes firmados nos HCs 560.552/RS e 755.699/SP, o que afastaria a Súmula 83/STJ; (c) que a pronúncia fundada exclusivamente em elementos inquisitoriais, com retratação das vítimas em juízo, viola o art. 155 do CPP; e (d) que o in dubio pro societate não autoriza a mitigação desse dispositivo legal, pleiteando, ainda, o reconhecimento de flagrante ilegalidade para concessão de habeas corpus de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência analógica da Súmula 182/STJ diante da ausência de impugnação específica dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ, deve ser mantida em sede de agravo regimental. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se o recurso especial, na hipótese, exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) saber se a parte agravante demonstrou, de forma analítica, divergência jurisprudencial apta a afastar o óbice da Súmula 83/STJ, com base nos HCs 560.552/RS e 755.699/SP; e (iii) saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia que justifique a concessão de habeas corpus de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar a impugnação que deveria ter sido deduzida no agravo em recurso especial, incidindo a preclusão consumativa quanto a argumentos não apresentados na oportunidade própria. 7. No agravo em recurso especial originário, a defesa limitou-se a alegar genericamente que a matéria seria de índole jurídica, sem impugnar, de forma concreta e pormenorizada, cada um dos fundamentos do juízo de admissibilidade negativo (Súmulas 7 e 83/STJ), o que caracteriza ausência de impugnação específica e autoriza a aplicação analógica da Súmula 182/STJ. 8. A pretensão defensiva de ver prevalecer, sobre a versão inquisitorial, os depoimentos retratados em juízo, bem como de afastar a relativização da retratação diante do contexto fático descrito pelo Tribunal de origem, demanda reexame do acervo probatório, e não mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 9. A distinção teórica entre reexame e revaloração probatória não se aplica ao caso concreto, pois a tese recursal parte de leitura alternativa das provas produzidas nos autos, em confronto com a valoração empreendida pelo Tribunal estadual, o que configura típica reapreciação do conjunto fático-probatório. 10. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, não basta a mera invocação de julgados desta Corte; incumbe à parte demonstrar, de modo analítico, a contemporaneidade ou superveniência dos precedentes apontados em relação àqueles que fundamentaram a decisão recorrida, a similitude fática e jurídica dos casos e a efetiva divergência de entendimento, o que não foi observado. 11. Os precedentes indicados pela defesa (HCs 560.552/RS e 755.699/SP), proferidos em sede de habeas corpus, possuem cognição e objeto distintos do recurso especial, impondo cautela na sua utilização como paradigma para demonstração de divergência jurisprudencial, não se prestando, na espécie, a afastar a incidência da Súmula 83/STJ. 12. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, que se baseou em elementos concretos examinados pela instância ordinária e em indícios suficientes de autoria e materialidade, de modo que o inconformismo defensivo com a valoração probatória não autoriza a concessão de habeas corpus de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação adequada, específica e suficiente dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, em agravo próprio, autoriza o não conhecimento do recurso por aplicação analógica da Súmula 182/STJ, não sendo possível suprir a deficiência em agravo regimental, em razão da preclusão consumativa. 2. Configura reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ, a pretensão de substituir, em recurso especial, a valoração das provas realizada pelo Tribunal de origem por nova leitura das mesmas provas, ainda que sob o argumento de mera revaloração jurídica. 3. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, a parte deve demonstrar, mediante cotejo analítico, a contemporaneidade ou superveniência dos precedentes indicados, a similitude fática e jurídica e a efetiva divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e o desta Corte, sendo insuficiente a simples invocação de julgados, especialmente quando proferidos em sede de habeas corpus. 4. A existência de decisão de pronúncia fundada em indícios suficientes de autoria e materialidade, devidamente reconhecidos pela instância ordinária, afasta a caracterização de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 155; Súmulas 7, 83 e 182/STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 560.552/RS, Quinta Turma; STJ, HC 755.699/SP, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 3.113.997/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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