JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. PROVA JUDICIALIZADA E ELEMENTOS INQUISITORIAIS. QUALIFICADORAS. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em processo penal no qual se questiona decisão de pronúncia fundada em prova judicializada e em elementos periciais irrepetíveis, sob o fundamento de incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e de ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial. 2. A decisão monocrática consignou que a pronúncia foi mantida com suporte explícito em prova judicializada, elementos periciais e documentais, afastando, em juízo preliminar, violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e aplicando a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da suficiência dos indícios, bem como afirmou que o decote das qualificadoras somente é possível quando manifestamente inadmissíveis frente às provas, o que não se verificou. 3. No agravo regimental, o agravante alega: (i) déficit de fundamentação e inadequada aplicação da Súmula n. 7 do STJ, sustentando violação ao artigo 315, § 2º, incisos IV e V, e ao artigo 413 do Código de Processo Penal, por ter sido desconsiderada tese de que o único elemento que vincula diretamente o agravante à autoria é depoimento inquisitorial de corréu revel, não confirmado em juízo; (ii) nulidade da manutenção das qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, por suposta ausência de subsunção jurídica; e (iii) indevida aplicação da Súmula n. 83 do STJ e erro na análise do dissídio jurisprudencial por inexistência de consonância entre o acórdão recorrido e a orientação deste Tribunal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as alegações do agravante, relativas à aptidão jurídica do depoimento inquisitorial de corréu revel, não confirmado em juízo, para individualizar a autoria e sustentar a pronúncia, configuram questão de direito capaz de afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ e de demonstrar violação aos artigos 155, 315, § 2º, incisos IV e V, e 413 do Código de Processo Penal; (ii) saber se, aceitos os fatos fixados pelas instâncias ordinárias, as qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima se mostram manifestamente improcedentes, autorizando seu decote sem reexame do conjunto fático-probatório; e (iii) saber se houve demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 83 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que a decisão agravada enfrentou diretamente as razões recursais, amparando-se em orientação consolidada do STJ e em premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias quanto à existência de prova judicializada, bem como de elementos periciais e documentais que, conjugados, atendem ao artigo 413 do Código de Processo Penal, de modo que a alteração dessa conclusão demandaria revolvimento do conjunto probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A discussão sobre o caráter central e exclusivo do depoimento inquisitorial de corréu revel na individualização da autoria envolve a reavaliação da estrutura probatória delineada pelo acórdão recorrido, pois exigiria afastar a coexistência de elementos colhidos na fase inquisitorial e de prova produzida em juízo reconhecida pelas instâncias ordinárias, o que igualmente esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. O alegado déficit de fundamentação não se verifica, porque a decisão monocrática, ainda que de forma sintética, enfrentou o núcleo da insurgência ao afirmar a suficiência do conjunto probatório judicializado e pericial para a pronúncia, em conformidade com o regime jurídico dos artigos 155 e 413 do Código de Processo Penal. 6. Quanto às qualificadoras do motivo torpe, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, aplica-se a orientação predominante de que o decote, na fase de pronúncia, somente é cabível quando manifestamente improcedentes de plano, o que não se evidencia no caso concreto, de modo que a pretensão de afastá-las demandaria reexame da valoração fática e probatória, novamente obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. No tocante à incidência da Súmula n. 83 do STJ e ao dissídio jurisprudencial, verifica-se a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas, não atendendo às exigências do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, razão pela qual subsiste o não conhecimento do agravo em recurso especial por dissídio não demonstrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, do juízo de pronúncia fundado em prova judicializada, elementos periciais e documentais, para afastar a suficiência dos indícios de autoria e materialidade, demanda revolvimento fático-probatório e encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. O decote de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedentes à luz das provas, sendo vedado, em recurso especial, seu afastamento com base em reexame do conjunto probatório, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do artigo 255 do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c e autoriza a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 155, 315, § 2º, IV e V, e 413; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 255; Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 821.781/RJ, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no HC 860.660/PE, Quinta Turma, DJe 13.11.2023. (AgRg no AREsp n. 3.013.909/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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