- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL E DE DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 284/STF E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por deficiência de fundamentação à luz da Súmula n. 284, STF. 2. Recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto contra acórdão que manteve condenação pelo delito previsto no art. 158, caput, do Código Penal, no qual o recorrente alegou contrariedade à lei federal e dissídio jurisprudencial, sustentando a ausência de elemento subjetivo do tipo e pleiteando a desclassificação da conduta para os crimes dos arts. 345 ou 147 do Código Penal. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de demonstração idônea do dissídio pela alínea "c", aplicando a Súmula n. 284, STF. O recorrente interpôs agravo em recurso especial, reiterando que teria particularizado dispositivos violados e divergência jurisprudencial, mas o Presidente do Tribunal Superior não conheceu do agravo, por persistir a deficiência de fundamentação. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo regimental, no qual a defesa afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada e atendido aos requisitos de admissibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica e fundamentada, os motivos pelos quais não foi conhecido o agravo em recurso especial, notadamente a deficiência de fundamentação decorrente da falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e da ausência de delimitação adequada do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência das Súmulas n. 284/STF e 182/STJ e viabilizar o processamento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constata-se que a decisão agravada, ao não conhecer do agravo em recurso especial, fundamentou-se na deficiência de fundamentação do recurso especial, por ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e de delimitação normativa do dissídio, aplicando a Súmula n. 284, STF. 6. O exame do agravo regimental revela que o agravante apenas reafirma, em termos genéricos, ter indicado dispositivos legais e demonstrado divergência jurisprudencial, sem infirmar concretamente o fundamento central da decisão agravada quanto à inexistência, nas razões do recurso especial e do agravo em recurso especial, de indicação dos artigos de lei federal tidos por violados e de correlação normativa específica com os julgados paradigmas. 7. A mera narrativa sobre a alegada ausência de dolo específico do crime de extorsão, bem como a citação de julgados em matéria civil (agiotagem e conservação de negócios jurídicos), desacompanhadas de clara correlação normativa federal aplicável à controvérsia penal, não supre a exigência de fundamentação adequada e impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284, STF. 8. À luz do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao agravante enfrentar especificamente os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu, pois não houve impugnação direta e pormenorizada do óbice relativo à deficiência de fundamentação. 9. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, incide, ainda, o enunciado da Súmula n. 182, STJ, que impede o conhecimento de agravo que não ataca, de maneira efetiva, todos os fundamentos da decisão agravada. 10. Mesmo na hipótese de superação do óbice referente à impugnação específica, permaneceria o vício originário do recurso especial, consistente na deficiência de fundamentação, pois a decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem já havia apontado a falta de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e a insuficiência na demonstração do dissídio, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 11. Diante da manutenção dos mesmos vícios e da ausência de argumentos aptos a afastar os óbices apontados, impõe-se a preservação da decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O recurso especial deve indicar, de forma precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados e estabelecer correlação normativa com os julgados paradigmas, sob pena de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 284/STF. 2. O agravo que não impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182/STJ. 3. A mera alegação genérica de cumprimento dos requisitos de admissibilidade, desacompanhada de enfrentamento concreto dos óbices apontados, não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284/STF nem para viabilizar o conhecimento do recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CPC, art. 932, III; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, PET no AgRg no AREsp n. 2.733.904/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.224.609/RS, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025. (AgRg no AREsp n. 3.089.431/BA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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