- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRAÇÃO DE DADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA E REGIME INICIAL. PREMISSAS FÁTICAS SEDIMENTADAS PELA ORIGEM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ALÍNEA "C" INVIÁVEL. 1. As teses de nulidade das interceptações telefônicas e da extração de dados, tal como veiculadas, exigem reavaliação do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. As insurgências quanto à dosimetria, relativas ao alegado bis in idem na pena-base e à aplicação da fração máxima de 1/2 da causa de aumento do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013, também demandam retorno às premissas fáticas fixadas na origem, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A readequação do regime inicial com base na consideração do tempo de prisão preventiva, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não se compatibiliza com os fundamentos concretos firmados pelas instâncias ordinárias, igualmente alcançada pela Súmula 7/STJ. 4. O recurso especial fundado na alínea "c" não pode ser conhecido quando ausente a demonstração analítica do dissídio, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.117.173/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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