- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO PELO ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES E COTEJO ANALÍTICO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica, efetiva e pormenorizada do fundamento utilizado na decisão agravada - incidência da Súmula 83/STJ na inadmissão do recurso especial - atrai o óbice do enunciado n. 182/STJ. 2. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, incumbia ao agravante indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão combatida e realizar o cotejo analítico, evidenciando orientação diversa desta Corte, o que não ocorreu. 3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Precedentes. 4. Resta prejudicada a análise de pedidos de mérito não examinados na decisão agravada. A pretensão configura inovação recursal, inadmissível na estreita via do agravo regimental. 5. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.121.557/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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