- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade aplicados na origem, consubstanciados nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, à luz do princípio da dialeticidade recursal e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. O agravo regimental não atacou, de forma efetiva e pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reafirmar genericamente ter havido impugnação específica no agravo em recurso especial e a reprisar argumentos de mérito acerca de suposta omissão e violação ao art. 155 do CPP, o que atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Não cabe sustentação oral no julgamento de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme o art. 994 do CPC e o § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994.. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 3.141.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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