JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO IMPLÍCITA. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da ausência de impugnação específica ao fundamento da decisão de inadmissibilidade relacionado à incidência da Súmula 83/STJ. 2. A alegação de impugnação implícita ou lógica ao referido óbice não supre o dever de enfrentamento pormenorizado dos fundamentos da decisão agravada. 3. A jurisprudência desta Corte exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 4. A invocação de excesso de formalismo ou da primazia do julgamento de mérito não afasta a exigência de observância da dialeticidade recursal. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.159.927/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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