JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/04/2026
Data de publicação
14/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial em ação penal submetida ao Tribunal do Júri, sob o fundamento de ausência de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, consistente no reconhecimento de nulidade de algibeira quanto à sentença de pronúncia. 2. A parte agravante sustenta que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, que não incidiria o óbice da Súmula n. 283/STF, que a nulidade da pronúncia - por estar lastreada em prova ilícita - não configuraria nulidade de algibeira e poderia ser reconhecida a qualquer tempo, e invoca o REsp n. 2.232.036/DF como paradigma para afastar a preclusão. 3. Ao manter a decisão monocrática pelos seus próprios fundamentos, o relator submete o agravo regimental à apreciação do colegiado, propondo a negativa de provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há várias questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em especial aquele relativo à caracterização de nulidade de algibeira pela falta de interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia; (ii) saber se a alegada nulidade da pronúncia, por suposto apoio em prova ilícita, constitui vício absoluto apto a afastar a preclusão e a vedação à nulidade de algibeira; (iii) saber se o precedente REsp n. 2.232.036/DF é aplicável ao caso concreto ou se há distinção fático-probatória que impeça sua utilização como paradigma; (iv) saber se o agravo regimental pode ser utilizado para inovar na fundamentação, suprindo deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constata-se que o agravo em recurso especial não atacou adequadamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade que qualificou a alegação como nulidade de algibeira, pois o recorrente não enfrentou o argumento de que o vício da pronúncia deveria ter sido suscitado tempestivamente por meio de recurso em sentido estrito, nos termos do art. 581, inciso IV, do Código de Processo Penal, atraindo o óbice da falta de impugnação específica. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça afirma que, quando a parte, podendo impugnar nulidades relativas à fase de pronúncia pelo recurso cabível, deixa de fazê-lo deliberadamente para argui-las apenas em momento processual posterior, configura-se nulidade de algibeira, incompatível com o princípio da lealdade processual e sujeita à preclusão, ainda que se alegue gravidade do vício. 5. A mera invocação de nulidade absoluta por suposto uso de prova ilícita não afasta, por si só, a incidência da preclusão quando a parte deixa de interpor o recurso adequado no prazo legal, nem supre a falta de impugnação específica do fundamento de nulidade de algibeira na decisão de inadmissibilidade. 6. O precedente REsp n. 2.232.036/DF não se aplica ao caso concreto, pois naquele julgamento a anulação da pronúncia decorreu de situação excepcional em que o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri com base exclusiva em confissão extrajudicial e relatos de corréus, ao passo que, nos autos, a pronúncia também se apoiou em depoimentos colhidos em juízo, configurando distinguishing que impede a transposição analógica do paradigma. 7. O agravo regimental não constitui via adequada para inovar na fundamentação do agravo em recurso especial ou para suprir deficiência de impugnação, em razão da preclusão consumativa, de modo que não se admite, nesta fase, o acréscimo de argumentos que deveriam ter sido apresentados oportunamente no recurso anterior. 8. Inexistindo, no agravo regimental, argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impõe-se a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, notadamente quando não enfrentada a caracterização de nulidade de algibeira. 2. Configura nulidade de algibeira, sujeita à preclusão, a conduta da parte que não interpõe recurso em sentido estrito para impugnar a sentença de pronúncia e reserva a alegação de nulidade para momento posterior do processo. 3. O agravo regimental não pode ser utilizado para inovar na fundamentação ou suprir deficiência argumentativa do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa. 4. A aplicação de precedente exige similitude fático-jurídica, sendo inviável utilizar paradigma em que a pronúncia se baseou exclusivamente em confissão extrajudicial e relatos de corréus quando, no caso concreto, existem depoimentos judicializados corroborando a acusação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, IV; Súmula n. 283/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.232.036/DF. (AgRg no AREsp n. 3.127.304/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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